Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1002850-53.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: CLAUDIA JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
DESPACHO/DECISÃO
Cláudia Jesus dos Santos propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal perante esta 3ª Vara Federal.
Afirma, em suma, ter aderido ao programa Minha Casa Minha Vida mediante contrato de compra e venda com alienação fiduciária. Após a entrega do imóvel, surgiram inúmeros vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações, falhas nas instalações elétricas e hidráulicas, pintura e reboco esfarelados, trincas nos pisos, portas e janelas defeituosas. Ressaltou a legitimidade da CEF como gestora operacional do programa e do Fundo Garantidor da Habitação Popular, sendo responsável tanto pela contratação da construtora quanto pela fiscalização da obra, configurando culpa in eligendo e in vigilando. Diante disso, procurou a CEF para solução dos problemas, sem obter qualquer retorno. Anexou à inicial laudo técnico elaborado por engenheiro, que detalha os danos com base em levantamento fotográfico e orçamento de reparos. Por se tratar de prova pericial complexa, propôs a demanda perante a Justiça Comum, conforme entendimento do TRF1. Pretende a realização de perícia judicial para apuração dos vícios, inclusive os de natureza evolutiva. Destaca a abusividade das cláusulas contratuais que eximem a CEF de responsabilidade por vícios de construção. Pleiteou também a intimação da ré para apresentar o contrato de financiamento, que não lhe foi entregue oportunamente, apesar de solicitado. Invocou o Código de Defesa do Consumidor para pedir a inversão do ônus da prova, diante da sua hipossuficiência. (evento 1, DOC1).
Foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora demonstrasse o prévio acionamento administrativo da CEF quanto aos vícios de construção apontados (evento 8, DOC1). Em resposta, a requerente apresentou a petição constante do evento 10, DOC1.
A petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC (evento 13, DOC1).
Contra a sentença, a autora interpôs apelação (evento 15, DOC1); em resposta, o TRF6 anulou a decisão extintiva e determinou o regular prosseguimento do feito, com base nos seguintes fundamentos: i) o ajuizamento de ação de reparação por vícios construtivos não exige a prévia utilização de canal específico da instituição financeira, bastando a demonstração de pretensão resistida para configurar o interesse de agir; ii) a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para acesso ao Judiciário afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; iii) a apresentação de notificação extrajudicial válida e a inércia da parte requerida são suficientes para demonstrar o interesse processual da parte autora.
Os autos vieram conclusos. Decido.
É importante ressaltar que o art. 464 do Código de Processo Civil autoriza a produção de prova técnica simplificada, o que permite, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, a realização de perícias compatíveis com a celeridade e simplicidade que regem o rito.
O TRF6, em consonância com o entendimento de outros tribunais e alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a competência dos Juizados Especiais Federais mesmo em demandas que envolvem perícia técnica de engenharia, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal e a complexidade da prova seja compatível com os meios disponíveis, como ocorre nos presentes autos (valor da causa, R$ 19.139,30).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF.
I. Dispõe o art. 3.º da Lei n. 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência de natureza absoluta, nos termos do parágrafo 3º do referido dispositivo legal.
II. Na espécie, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$14.479,21 (quatorze mil e quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), correspondente ao somatório das parcelas indenizatórias a título de danos materiais e morais pretendidas, em decorrência de alegados vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
III. No Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, há previsão de prova técnica simplificada (art. 464, §§ 2º a 4º), a qual, em princípio, pode servir como instrumento probatório no presente caso.
IV. Considerando que a legislação de regência estabelece que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em razão do valor da causa (art. 3º da Lei 10.259/2001), não há impedimento para que apreciem demandas de relativa complexidade e que envolvam exame pericial.
V. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
(TRF6 – AP 1023688-37.2022.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Data do Julgamento: 14/12/2022, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/01/2023).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E VARA FEDERAL. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A fixação de competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em função do valor da causa, nos termos do artigo 3º da Lei do JEF, sendo que referida lei não obsta a competência desses juizados para apreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. Precedentes.
2. Conflito negativo de competência conhecido para se declarar competente o Juízo suscitante.
(TRF6 – AP 1023695-29.2022.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO, Data do Julgamento: 27/11/2022, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/11/2022).
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal para o julgamento do feito e determino a redistribuição do processo para um dos Juizados Especiais locais.
Intimem-se. Oportunamente, redistribua-se o feito.
Juiz de Fora, na data da assinatura.