PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS
CNPJ
Autor
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE SANTOS REZENDE
OAB/MG 85762·CPF·Representa: Autor
MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 162619·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA
OAB/MG 70429·CPF·Representa: Autor
EDGARD MARCELO ROCHA TORRES
OAB/MG 83616·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA
OAB/MG 070429·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MG
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: CENTRO NORTE MUDAS E SEMENTES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
10/06/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 23:59
Publicação
23/04/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MG (originário: processo nº 00060715320154013807/MG) RELATOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 10/03/2026 - AGRAVO INTERNO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MG (originário: processo nº 00060715320154013807/MG) RELATOR: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 10/03/2026 - AGRAVO INTERNO
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:50
Expedida/certificada
17/04/2026, 12:57
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:05
Confirmada
20/02/2026, 23:59
Publicação
12/02/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MG
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: CENTRO NORTE MUDAS E SEMENTES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:37
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 09:46
Negação de Seguimento
08/02/2026, 10:26
Negação de Seguimento
08/02/2026, 10:26
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
08/02/2026, 10:26
Indeferimento
08/02/2026, 10:21
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:29
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 15:19
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: CENTRO NORTE MUDAS E SEMENTES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:57
Confirmada
04/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: CENTRO NORTE MUDAS E SEMENTES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em segundo juízo de retratação, reformou o entendimento anterior apenas para adequá-lo à modulação dos efeitos firmada pelo STF no Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR). A embargante alega omissão, sustentando a inexistência de trânsito em julgado no RE paradigma e requerendo a suspensão da ação até a decisão definitiva sobre eventual modulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR e, em consequência, se seria cabível a suspensão da presente ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.)
A existência de embargos de declaração pendentes no STF não implica suspensão automática dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, tampouco há determinação expressa da Suprema Corte nesse sentido.
Os embargos de declaração opostos no leading case foram julgados, sendo rejeitados, o que confirma a desnecessidade de suspensão dos autos.
Inexistindo qualquer dos vícios legais no acórdão embargado impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A pendência de julgamento de embargos de declaração no STF não suspende automaticamente os efeitos da tese firmada em repercussão geral e, no caso, os embargos opostos foram julgados pela Suprema Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inciso II, 1.022 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 02.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 17:18
Documento (Acórdão)
24/09/2025, 17:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: CENTRO NORTE MUDAS E SEMENTES LTDA ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MG (Pauta: 626) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 16:14
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:02
Confirmada
28/06/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 06:30
Publicação
26/06/2025, 05:30
Publicação
26/06/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MG (originário: processo nº 00060715320154013807/MG) RELATOR: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: CENTRO NORTE MUDAS E SEMENTES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 20:52
Publicação
24/06/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: CENTRO NORTE MUDAS E SEMENTES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 72 E TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DE EFEITOS EX NUNC.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos extraordinários submetidos a juízo de retratação por determinação da Presidência do TRF 6ª Região, com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 (RE 576.967/PR) e 985 (RE nº 1.072.485/PR), ambas sob o regime de repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme decidido no Tema 72 do STF; (ii) A constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido no Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
4. No julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), o STF declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração (12/06/2024), modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
5. Em razão da modulação dos efeitos no Tema 985, o julgado deve ser ajustado para respeitar os limites temporais impostos pela Corte Suprema, com aplicação de efeitos ex nunc ao reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. No tocante ao salário-maternidade, deve ser aplicada a tese firmada no Tema 72, declarando-se a não incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba.
7. Mantidos os demais pontos do julgado, conforme decidido anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação exercido para:
(i) Declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72 do STF;
(ii) Declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com atribuição de efeitos ex nunc ao julgado, a partir de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos no Tema 985 do STF.
Tese de julgamento:
1. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72 do STF.
2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, conforme modulação de efeitos no Tema 985 do STF.
Dispositivos relevantes citados:
- CRFB/1988, art. 195;
- CPC, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967/PR (Tema 72), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 05/08/2020; STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020; STF, embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 12/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.
23/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:01
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:30
Documento (Acórdão)
18/06/2025, 10:30
Sentença confirmada em parte
13/06/2025, 16:18
Confirmada
12/06/2025, 23:59
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:03
Publicação
04/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MG
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: CENTRO NORTE MUDAS E SEMENTES LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
DESPACHO/DECISÃO
Consta, no evento 36, PET1, pedido de retirada do presentefeito da pauta virtual que ocorrerá entre os dias 09/06/2025 e 13/06/2025.
Com base no caput do art. 59 do Regimento Interno deste Tribunal, as partes poderão, "de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente".
Observo que, no caso em questão, a parte requereu a retirada do feito da pauta pois pretende exercer seu direito à sustentação.
Nos termos do que já ficou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há direito da parte em realizar sustentação oral quando há possibilidade da manifestação pelo sistema virtual de julgamento e a parte não demonstra prejuízo caso não ocorra presencialmente. No mesmo caso, o acórdão cita que o pedido genérico de retirada de pauta sem justificativa, seguido de indeferimento, não pode ser interpretado como cerceamento de defesa (precedente: STJ. AgRg no HC nº 832679 - BA. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. 15.04.2024).
Assim, devo pontuar que considerando as próximas datas de sessão de julgamento possíveis e a ausência de resultado útil ao processo, especialmente porque o art. 937 do Código de Processo Civil e o artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/1994, não autorizam a realização de sustentação oral em julgamento de juízo de retratação, entendo inexistir prejuízos às partes com a manutenção do procedimento virtual, em privilégio ao princípio da celeridade processual.
Nesses termos, indefiro o pedido e mantenho o feito na pauta virtual prevista para os dias 09/06/2025 a 13/06/2025.
Intime-se no prazo de 2 (dois) dias.
Retornem os autos conclusos a este gabinete independentemente do transcurso do prazo.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Álvaro Ricardo de Souza Cruz
Desembargador Federal – 3ª Turma
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 17:42
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:41
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 13:39
Indeferimento
02/06/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PLANTAR S/A PLANEJAMENTO TECNICA E ADMINISTRACAO DE REFLORESTAMENTOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: CENTRO NORTE MUDAS E SEMENTES LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de junho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0006071-53.2015.4.01.3807/MG (Pauta: 264) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
20/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 18:54
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 18:54
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:54
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:01
Expedida/Certificada
18/02/2025, 09:57
Por Divergência de Entendimento com o STF
16/02/2025, 15:02
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/11/2022, 17:17
Conclusão
04/11/2022, 19:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)