Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000379-76.2017.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000379-76.2017.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: ENTERPLAK PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIUS TADEU CARVALHO FERREIRA (OAB MG086608)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1.125 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto pela União, submetido a juízo de retratação por força de decisão da Presidência do TRF da 6ª Região, visando à adequação do acórdão da apelação à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído; e (ii) estabelecer o marco temporal de aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.125 do STJ, em função da modulação de seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STJ, no julgamento dos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1.125), fixou a tese de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Em decisão posterior (26/06/2024), ao acolher embargos de declaração no REsp nº 1.958.265/SP, o STJ modificou a modulação dos efeitos anteriormente fixada, estabelecendo como marco temporal o julgamento do mérito do Tema 69 do STF, ocorrido em 15/03/2017.
Considerando que a ação foi ajuizada em 21/09/2017, após o novo marco fixado, a parte impetrante faz jus à exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STJ.
Impõe-se, portanto, em juízo de retratação, a adequação do acórdão à tese firmada no Tema 1.125, com observância do marco temporal fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento:
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído.
A exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS deve observar os efeitos ex nunc da decisão proferida no Tema 1.125, com marco temporal em 15/03/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.678/RS e REsp nº 1.958.265/SP (Tema 1.125), rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 28/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.