Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022887-63.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022887-63.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE COM EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário submetido a juízo de retratação, por força de decisão da Presidência da Corte Regional, para adequação do acórdão da apelação ao entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), com tese fixada em regime de repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em adequar o acórdão ao entendimento do STF, no sentido de que: (i) é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; e (ii) a aplicação dos efeitos do julgado deve observar a modulação realizada, com eficácia ex nunc, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias".
4. Em embargos de declaração julgados em 12/06/2024, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão restituídas pela União.
5. Diante da decisão da Suprema Corte, o acórdão anterior desta Corte deve ser ajustado para respeitar os limites temporais impostos pela modulação de efeitos.
6. Mantidos os demais pontos do julgado, conforme já decidido anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com atribuição de efeitos ex nunc ao julgado, a contar de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no Tema 985.
Tese de julgamento:
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do Tema 985 do STF.
2. A eficácia da decisão que reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é modulada, com efeitos ex nunc, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 195; CTN, art. 170-A; CPC, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020; STF, embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 12/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente em parte a apelação da Fazenda Nacional, declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a atribuição de efeitos ex nunc ao julgado (a contar de 15/09/2020), nos termos da modulação dos efeitos efetuada em 12/06/2024 pela Suprema Corte. Mantidos os demais pontos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.