Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001634-89.2017.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001634-89.2017.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: VALIAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
ADVOGADO(A): FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em segundo juízo de retratação, reformou o entendimento anterior apenas para adequá-lo à modulação dos efeitos firmada pelo STF no Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR). A embargante alega omissão, sustentando a inexistência de trânsito em julgado no RE paradigma e requerendo a suspensão da ação até a decisão definitiva sobre eventual modulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR e, em consequência, se seria cabível a suspensão da presente ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.)
A existência de embargos de declaração pendentes no STF não implica suspensão automática dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, tampouco há determinação expressa da Suprema Corte nesse sentido.
Os embargos de declaração opostos no leading case foram julgados, sendo rejeitados, o que confirma a desnecessidade de suspensão dos autos.
Inexistindo qualquer dos vícios legais no acórdão embargado impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A pendência de julgamento de embargos de declaração no STF não suspende automaticamente os efeitos da tese firmada em repercussão geral e, no caso, os embargos opostos foram julgados pela Suprema Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inciso II, 1.022 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 02.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001634-89.2017.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001634-89.2017.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: VALIAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
ADVOGADO(A): FLAVIO CORREA REIS (OAB MG075179)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 15/09/2020. EXCEÇÃO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS E NÃO IMPUGNADAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso extraordinário submetido a segundo juízo de retratação, por determinação da Presidência da Corte Regional, com o objetivo de adequar o acórdão da apelação à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), com repercussão geral reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em adequar o acórdão ao entendimento do STF, no sentido de que: (i) é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; e (ii) os efeitos da decisão devem observar a modulação realizada, com eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), firmou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias".
Em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração, o STF, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão restituídas pela União.
Diante da tese fixada pela Suprema Corte, impõe-se a adequação do acórdão recorrido para a sua observância levando em consideração os limites temporais fixados.
Permanecem inalterados os demais pontos do julgado anteriormente decidido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação exercido para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, conforme modulação realizada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no Tema 985.
Tese de julgamento:
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 985.
A eficácia da decisão foi modulada, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 02.10.2020; STF, Embargos de Declaração no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.