Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005917-96.2021.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005917-96.2021.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: SAVIO LUIZ SANTOS DELFINO
ADVOGADO(A): SAVIO LUIZ SANTOS DELFINO (OAB MG192447)
APELADO: JC INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): SAVIO LUIZ SANTOS DELFINO (OAB MG192447)
ADVOGADO(A): ANA LUISA SEGURO DE CARVALHO (OAB MG208287)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e negou provimento à adesiva da empresa autora, reconhecendo a legalidade da cobrança da anuidade de 2021. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, alegando a existência de sucumbência recíproca em razão da procedência de apenas um dos dois pedidos formulados pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da sucumbência e, sendo constatada, se é cabível a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes em razão da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
Constatada a omissão quanto à análise da sucumbência, impõe-se sua correção nos termos do art. 1022 do CPC.
Havendo dois pedidos na petição inicial — um julgado procedente (inexistência de relação jurídico-tributária) e outro improcedente (restituição de valor pago a título de anuidade) —, configura-se sucumbência recíproca.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a sucumbência recíproca deve ser aferida com base na quantidade de pedidos deferidos em contraposição aos indeferidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A omissão quanto à análise da sucumbência justifica o acolhimento de embargos de declaração.
Configura-se sucumbência recíproca quando cada parte obtém parcial êxito em seus pedidos.
A fixação de honorários advocatícios deve observar o percentual proporcional à sucumbência de cada parte, mesmo quando a sentença é parcialmente reformada em apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.902.427/DF, Primeira Turma, Min. Regina Helena Costa, DJ de 02.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJ de 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.