Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2254189/MG (2026/0021520-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CLINICA DE OLHOS CASSINI LTDA
ADVOGADOS: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983
HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 286/287): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR EIRELI CONVERTIDA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, § 1º, III, “A”, DA LEI Nº 9.249/1995. REQUISITO DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da autora à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (8% e 12%, respectivamente) quanto aos serviços hospitalares, excluídas as atividades de mera clínica, com efeitos a partir de 27/08/2021 — data da conversão automática das EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais pela Lei 14.195/2021. A agravante sustentou a ausência de comprovação do atendimento às normas da ANVISA, como exigido pelo art. 15, §1º, III, “a”, da Lei 9.249/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL aos serviços hospitalares depende da comprovação do atendimento às normas da ANVISA; e (ii) verificar se a autora preencheu esse requisito legal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), fixou que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, ainda que não prestadas no interior de estabelecimentos hospitalares, excluindo-se consultas simples e procedimentos ambulatoriais. 4. A Lei 14.195/2021 transformou automaticamente as EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais, possibilitando a fruição do benefício fiscal a partir de 27/08/2021, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 5. O art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/1995 exige, além da natureza do serviço, que o contribuinte comprove atendimento às normas da ANVISA, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AREsp 2.809.412/SP, AREsp 2.745.208/SP). 6. No caso, a autora apresentou, já na inicial, Alvará Sanitário e Alvará de Licença e Funcionamento válidos à época do ajuizamento (26/04/2017), comprovando o cumprimento das exigências sanitárias. 7. Assim, demonstrados os requisitos legais — natureza dos serviços e regularidade sanitária —, mantém-se o reconhecimento do direito à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre os serviços hospitalares prestados a partir de 27/08/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 318/324). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC; 15, §1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995. Sustenta, em síntese: (I) "nos embargos de declaração da União, foi expressamente suscitada a questão acerca da necessidade de apresentação de alvará da ANVISA para todos os estabelecimentos da requerente que prestam serviços hospitalares" (fl. 337), entretanto, os embargos foram rejeitados; (II) "o acórdão desconsiderou que a recorrida não atende às normas da Anvisa, ao não apresentar alvará sanitário (art. 15, § 1º, inc. III, alínea ‘a’, da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008)" (fl. 338). "Ainda que alegue que utiliza dependências de terceiros para a realização de seus procedimentos hospitalares, a recorrida deveria apresentar comprovação do cumprimento das normas da ANVISA não apenas de seu estabelecimento, mas, também, de todos os estabelecimentos externos em que realiza seus procedimentos" (fl. 338). Contrarrazões às fls. 350/369. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece trânsito. Observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "a recorrida deveria apresentar comprovação do cumprimento das normas da ANVISA não apenas de seu estabelecimento, mas, também, de todos os estabelecimentos externos em que realiza seus procedimentos" (fl. 338), tampouco tal argumento constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Ademais, tendo o acórdão objurgado reconhecido o cumprimento das exigências sanitárias pela ora recorrido, com apresentação do alvará sanitário, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA