Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005236-98.2024.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005236-98.2024.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: CIRLENY DA COSTA DUARTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da ausência de emenda à petição inicial pela parte impetrante. O magistrado de origem entendeu que a inércia em informar as instituições de ensino onde teria sido requerida a revalidação do diploma impôs a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do protocolo de pedido administrativo inviabiliza a impetração do mandado de segurança; e (ii) analisar se a sentença violou os Princípios da Razoabilidade, da Legalidade e da Ampla Defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
O STJ entende que a ação mandamental é cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, desde que inexista outro meio eficaz para assegurar o direito alegado.
A inexistência de pedido administrativo prévio à universidade impossibilita a caracterização de pretensão resistida, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança.
A autonomia da parte impetrante para escolher a instituição de ensino para revalidação do diploma não dispensa a demonstração da negativa administrativa como pressuposto para o manejo do writ. No caso, a parte impetrante não requereu a revalidação do seu diploma estrangeiro perante UNIFAL. Não há ato coator a ser corrigido.
Diante da ausência de ato coator imputável à autoridade apontada, inexiste direito líquido e certo a ser amparado, restando correta a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, com prova pré-constituída do ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
A inexistência de pedido administrativo prévio inviabiliza a impetração do mandado de segurança por ausência de pretensão resistida.
A autonomia da parte impetrante na escolha da instituição para revalidação de diploma estrangeiro não a exime da necessidade de comprovação da negativa administrativa para justificar a impetração do writ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 72447/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19/04/2024; STJ, AgInt no RMS 72360/PI, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no RMS 72001/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30/11/2023; TRF-1, 1015808-81.2020.4.01.4100, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 24/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.