Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1067865-69.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1067865-69.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: RAUL OLIVEIRA LIMA DE CASTRO
ADVOGADO(A): GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH (OAB MS24005B)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, quando a parte recorrente foi integralmente vencida no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo para rediscutir o mérito da causa (CPC, art. 1.022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022).
4. A fixação de honorários recursais constitui ato vinculado, decorrente da sucumbência e da atuação do advogado em grau recursal, independentemente de pedido expresso, conforme art. 85, § 11, do CPC e jurisprudência do STJ
5. Verificada a omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em percentual adicional de 5% sobre o valor arbitrado na origem, respeitados os limites legais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A fixação de honorários recursais constitui ato vinculado e independe de requerimento expresso da parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.657.947, Segunda Turma, Min. Herman Benjamim, DJe 26/11/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher aos presentes embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.