Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0050934-04.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: NUTRIFRANGO LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA (OAB MG073427)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
APELANTE: AGROMAPE LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA (OAB MG073427)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
APELANTE: JODIFILHOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA (OAB MG073427)
ADVOGADO(A): GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. TEMA Nº 412/STJ. CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos opostos pela Fazenda Nacional à execução por título judicial ajuizada pelas recorrentes para cobrança de indébito tributário de PIS.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os cálculos periciais apuraram corretamente o indébito; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Embora aplicável o critério da semestralidade para base de cálculo do PIS no período (Tema nº 412/STJ), as apelantes não demonstraram como sua inobservância impactaria o cálculo do indébito.
4. As planilhas das partes partiram da mesma base de cálculo, o que infirma a alegação de incorreção metodológica da perícia.
5. Os cálculos das apelantes contêm equívocos evidentes, como a indicação de crédito mesmo nas competências em que houve recolhimento de PIS inferior ao devido.
6. Os honorários advocatícios fixados observaram os critérios do art. 20, § 4º do CPC/1973, inexistindo obrigação de proporcionalidade com valores fixados em outros processos.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação não provida.
Tese de julgamento: “A mera alegação de inobservância do critério da semestralidade na base de cálculo do PIS não invalida cálculos periciais quando as partes utilizam a mesma metodologia e as apelantes não demonstram o impacto concreto da suposta incorreção.”
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/1973, arts. 20, § 4º; LC nº 7/1970.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.127.713/SP (Tema nº 412/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.