Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005229-30.2024.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: PRISCILA MARTA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO SILVA MAUAD (OAB MG119378)
APELADO: DIEGO RODRIGUES NAVES BARBOSA LACERDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANO SILVA NANGI DOS SANTOS (OAB MG167032)
ADVOGADO(A): MARLY NANGI DOS SANTOS (OAB MG053584)
APELADO: MARIA CLARA NANGI DOS SANTOS E SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANO SILVA NANGI DOS SANTOS (OAB MG167032)
ADVOGADO(A): MARLY NANGI DOS SANTOS (OAB MG053584)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. INCLUSÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS NO SEGUNDO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a litispendência com ação anteriormente ajuizada, na qual se objetiva a anulação de procedimento de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de descumprimento dos requisitos legais para a consolidação da propriedade pela instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a inclusão dos arrematantes do imóvel no polo passivo da segunda ação tem o condão de afastar a litispendência; (ii) se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora; e (iii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em segundo grau de jurisdição, quando não houve condenação na instância de origem.
III. Razões de decidir
3. Há litispendência entre as ações quando se repetem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, embora a parte autora alegue que a primeira ação visava impedir a realização de leilão extrajudicial e a segunda objetiva anular leilão já realizado, verifica-se que o objetivo colimado em ambas é idêntico: garantir a permanência da apelante na posse do imóvel, a partir do reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial de expropriação promovido pela instituição financeira.
4. A inclusão dos arrematantes do imóvel no polo passivo da segunda demanda não descaracteriza a litispendência, uma vez que não são formulados pedidos específicos contra eles, podendo ser considerados terceiros interessados que deveriam ser integrados à relação processual da primeira ação por meio de simples petição.
5. A assistência judiciária gratuita foi concedida com base em declaração da parte autora, pessoa natural, presumidamente verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). Embora os réus tenham alegado que a apelante seria empresária, fisioterapeuta e proprietária de imóveis, não apresentaram elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração, sendo irrelevante, para esse fim, que a parte seja assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, do CPC).
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação não provida. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "A inclusão de terceiros interessados no polo passivo da segunda ação não afasta a litispendência quando o bem da vida perseguido, a causa de pedir e as partes principais são idênticos às da ação anteriormente ajuizada, sendo cabível, nesse caso, a extinção do segundo processo sem resolução do mérito."
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Arts. 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, e 485, V, do CPC; Art. 26, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.514/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.753.990/DF; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR; TRF1, AI 0044531-16.2017.4.01.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.