Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000069-75.1984.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000069-75.1984.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: ALVARINA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA (OAB MG036107)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil alegando contradição na ementa do acórdão que julgou apelação cível, a qual não refletia, com exatidão, o resultado do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ementa do acórdão deve ser retificada para corresponder fielmente ao resultado do julgamento, que reconheceu o cabimento de honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em razão da extinção do cumprimento de sentença por perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão.
4. Constatado que a ementa do acórdão não reflete integralmente o resultado do julgamento, impõe-se sua retificação, a fim de constar que o recurso de apelação foi provido para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A retificação da ementa em sede de embargos de declaração é cabível quando constatado erro material que afaste a correspondência entre o texto da ementa e o resultado efetivo do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 1º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, j. 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, j. 13.10.2022; STJ, Temas 409 e 410; STJ, AgInt na AR 6.542/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 03.12.2019, DJe 11.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil - S/A, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.