Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: ED CARLOS DE PAULA
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de Taxa de Ocupação, condenando o réu ao pagamento de parcelas vencidas entre abril de 1996 e abril de 1998, e entre maio de 2001 e fevereiro de 2006. A sentença declarou prescritas as prestações referentes ao período de maio de 1998 a abril de 2001. A União sustenta a ocorrência de interrupção da prescrição com base em pedido de parcelamento efetuado pelo devedor em 02/10/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva interrupção da prescrição quanto aos créditos vencidos entre maio de 1998 e abril de 2001 em razão de suposto reconhecimento do débito por meio de pedido de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção da prescrição depende de ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, devendo a contagem do novo prazo iniciar-se a partir desse ato, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.A Súmula 383/STF estabelece que a prescrição contra a Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, sem se reduzir a menos de cinco anos.O documento de evento 2, pág. 21 trata de pedido de parcelamento do débito consolidado em 09/06/1998, tendo o referido pedido sido assinado pelo devedor em 03/07/1998 e não em 02/10/2002. Ainda, do documento de ?Requerimento de Levantamento de Débitos para Negociação de Parcelamento?, colacionado ao evento 2, págs. 43/44 não há menção às competências objeto do recurso (05/1998 a 04/2001), mas sim às de outubro a dezembro de 2002, motivo pelo qual o referido documento não comprova a existência de parcelamento dos débitos em que a União busca afastar a prescrição.Considerando o ajuizamento da ação em 10/04/2006 e a ausência de elementos aptos a interromper a prescrição, correta a sentença ao declarar prescritas as parcelas vencidas entre maio de 1998 e 06/04/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição exige a prática de ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.Pedido de parcelamento que não abrange o período objeto da cobrança não configura causa interruptiva da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, VI.Jurisprudência relevante citada: Súmula 383/STF, DJ de 08/05/1964 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.