Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6006271-93.2024.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006271-93.2024.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: RICARDO MARQUES NUNES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. OMISSÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo o indeferimento do mandado de segurança sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de protocolo de requerimento administrativo de revalidação de diploma junto à UNIFAL/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ou omissão ao desconsiderar a alegada recusa da universidade em receber o requerimento administrativo da embargante e se seria possível a aplicação da Teoria da Asserção para permitir o regular processamento do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na jurisprudência consolidada.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos que embasaram o reconhecimento da inexistência de pretensão resistida, com base na ausência de ato administrativo e na inexistência de processo formal instaurado para que o pedido de revalidação de diploma fosse analisado.
As questões de fato trazidas em sede de embargos de declaração, no sentido de ter havido tentativa formal de solicitação da revalidação pela modalidade simplificada, através do e-mail oficial da Universidade, não foram aventadas em sede de apelação, motivo pelo qual também não foram enfrentadas pela decisão embargada, ocorrendo a preclusão lógica no ponto.
Os embargos de declaração não se prestam a alterar o mérito da decisão impugnada, sendo inadequados quando utilizados com o objetivo de provocar novo julgamento da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar fundamentos já apreciados pelo juízo.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJ 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 13.10.2022; TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Rel. Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira (conv.), DJ 23.05.2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ 28.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.