Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0032648-36.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032648-36.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: CASU-UFMG CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DA UNIVERSIDADE
ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG080466)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DA COFINS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a autora ao pagamento da Cofins, com base no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158/2001, bem como suspendeu a exigibilidade de eventuais créditos relativos à Cofins posteriores a 2004, dando provimento à apelação da embargada. A embargante alega omissão do acórdão em relação à interpretação restritiva das isenções tributárias, aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, à aplicação da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e à natureza das receitas auferidas pela entidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais suscitados pela Fazenda Nacional, especialmente sobre a extensão da isenção prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158/2001 e sua correlação com a natureza das receitas da entidade embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito ou provocar novo julgamento da lide.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação de seu convencimento (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Min. Francisco Falcão, DJe 13/10/2022).
6. O acórdão embargado examinou de forma expressa os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, inclusive reconhecendo a pertinência do Tema Repetitivo 624 do STJ, que declarou a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN SRF nº 247/2002.
7. Constatou-se, ainda, que a perícia comprovou o cumprimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 pela entidade autora, circunstância que fundamentou o reconhecimento da isenção.
8. As alegações da embargante visam rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração, não se verificando a omissão alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 111; MP nº 2.158/2001, art. 14, X; Lei nº 9.532/1997, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/10/2022; STJ, Tema Repetitivo 624.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.