Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1055931-17.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1055931-17.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PARTE AUTORA: ERIK VINICIUS SOLANO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA DE MACEDO (OAB MG162906)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRABALHADOR DE COMPLEXO PENITENCIÁRIO PRIVADO. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DESARRAZOADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por auxiliar de supervisão prisional, assegurando-lhe o direito ao porte de arma de fogo, enquanto vigente seu vínculo contratual com empresa gestora do Complexo Penitenciário de Ribeirão das Neves/MG, desde que satisfeitos os demais requisitos legais, reconhecendo que o indeferimento administrativo fundava-se exclusivamente na ausência de ameaça individualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa administrativa ao pedido de porte de arma de fogo com base apenas na ausência de ameaça individualizada, quando comprovado o exercício de atividade profissional de risco em unidade prisional privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fundamentação per relationem, adotada pela sentença e incorporada ao acórdão, é válida e constitucional, conforme entendimento reiterado do STF e do STJ, desde que observados os requisitos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.
A Lei nº 10.826/2003 admite a concessão do porte de arma mediante demonstração de efetiva necessidade fundada em exercício de atividade de risco ou ameaça à integridade física, além do cumprimento dos demais requisitos legais.
A decisão administrativa que indefere o porte de arma sob argumento genérico de ausência de ameaça pessoal, desconsiderando as particularidades da função exercida em ambiente prisional e as provas colhidas nos autos, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Restou comprovado, por prova testemunhal e documental, que o autor desempenha funções diretamente relacionadas à custódia de detentos em local ermo, sem segurança adequada e com rotineiras ameaças no deslocamento, revelando risco concreto à sua integridade física.
Embora o art. 6º, VII, da Lei nº 10.826/2003 contemple expressamente os agentes prisionais efetivos, a similitude fática entre as atividades do autor e a dos servidores públicos da mesma unidade impõe interpretação sistemática e equitativa da norma.
A União Federal expressamente manifestou desinteresse em recorrer da sentença, conforme Nota Jurídica nº 0001/2022/CORESP1R/PRU1R/PGU/AGU, circunstância que reforça a correção do decisum, não havendo interesse público relevante a justificar a reforma pelo reexame necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
A negativa de porte de arma fundada exclusivamente na ausência de ameaça individualizada é desproporcional quando comprovado, por meio de provas idôneas, o exercício de atividade profissional de risco em unidade prisional privada.
A similitude fática entre as funções desempenhadas por trabalhadores terceirizados em complexos prisionais e os agentes públicos justifica interpretação extensiva da legislação para fins de concessão de porte de arma, respeitados os demais requisitos legais.
A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando a sentença adota motivação compatível com os elementos do processo e encontra amparo em jurisprudência consolidada.
A União Federal, por meio da Nota Jurídica nº 0001/2022/CORESP1R/PRU1R/PGU/AGU, expressamente manifestou desinteresse em recorrer da sentença, circunstância que reforça a correção do decisum e impõe o não provimento da remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 496; 487, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 4º, 6º, VII, e 10; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.346.046, Min. Nunes Marques, DJ 21/06/2022; STJ, AREsp 2.220.623, Min. Moura Ribeiro, DJ 25/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.101.813/MA, Min. Francisco Falcão, DJ 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.