Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1067035-06.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1067035-06.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: COOPERATIVA DOS GRANJEIROS DO OESTE DE MINAS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
APELADO: ORGANIZACOES FRANCAP S/A
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
APELADO: UNIAO DE FAZENDAS AGROINDUSTRIAS S/A
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
APELADO: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
APELADO: GRANJA SALOME LTDA
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 962 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu segurança para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária e juros de mora incidentes na repetição de indébito tributário, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com atualização monetária e observância da prescrição quinquenal. A União sustenta julgamento ultra petita e requer limitação da decisão à taxa Selic, bem como aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 962.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao estender a exclusão da incidência do IRPJ e da CSLL a correção monetária e juros de mora distintos da taxa Selic; (ii) estabelecer se é aplicável a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 962 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional excede os limites do pedido formulado na inicial, cabendo o seu decote para adequar o decisium ao que foi requerido. No caso, a petição inicial limitou o pedido à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito, ao passo que a sentença estendeu o alcance da decisão a outras formas de correção e juros de mora, motivo pelo qual deve ser decotada da concessão a parte que ultrapassou os limites do pedido.
O STF, no julgamento do Tema 962 da repercussão geral (RE 1.063.187/SC), fixou a tese de inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário.
Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, fixando que a exclusão das exações incide a partir de 30/09/2021, ressalvados os fatos geradores anteriores não pagos e os processos ajuizados até 17/09/2021.
Tendo o mandado de segurança sido ajuizado em 24/09/2021, a parte impetrante apenas faz jus à exclusão das exações a partir de 30/09/2021, exceto quanto aos fatos geradores anteriores não quitados, conforme fixado pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento:
O julgamento ultra petita deve ser corrigido para limitar a prestação jurisdicional aos exatos termos do pedido formulado.
É inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
A modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 962 deve ser observada, com aplicação da exclusão a partir de 30/09/2021, ressalvados os casos expressamente indicados na tese de repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e 1.011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187/SC, Tema 962, Ministro Dias Toffoli, DJ de 15/09/2017; STJ, REsp nº 1.352.962/PB, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 20/05/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para que a segurança seja limitada ao pedido da inicial, ou seja, para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL apenas sobre a taxa SELIC decorrente do indébito tributário, nos exatos termos do pedido inicial, bem como para aplicar a modulação dos efeitos efetuada pelo STF no julgamento do Tema 962. Prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.