Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1013001-86.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013001-86.2018.4.01.3800/MG
APELADO: EVER LIGHT IND. E COM. LTDA
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA GABRIEL RIBEIRO (OAB MG163829)
ADVOGADO(A): WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB MG081511)
ADVOGADO(A): ARGEU LUCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG115754)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face da sentença (evento 21, SENT1), proferida, em 25/06/2020, que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de não incluir o ICMS, a recolher e/ou recolhido, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL submetidos à sistemática do lucro presumido, assegurando à impetrante também o direito de se ressarcir do indébito recolhido desde os 5 (cinco) anos anteriores à impetração desta ação, mediante compensação, cujo montante será atualizado mediante a aplicação da Taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice de juros e correção monetária.
Consignou o magistrado de origem que a compensação deverá realizar-se na via administrativa, após o trânsito em julgado, segundo a lei vigente na época de sua efetivação, resguardada a prerrogativa do Fisco de fiscalizar a regularidade e exatidão dos valores compensados, tudo nos termos da fundamentação desta sentença.
Condenou a Fazenda Nacional ao reembolso das custas. Honorários de advogado incabíveis – art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sustenta a apelante, em síntese, que não há qualquer eficácia ou repercussão do julgamento do Tema 69 sobre a quaestio juris sob enfoque, seja porque a base de cálculo” do PIS/COFINS e do Imposto de Renda versem sobre grandeza, sob o contorno constitucional, distintas, seja porque, no regime facultativo e benéfico do lucro presumido, as adições e exclusões são limitadas no contorno da legislação infraconstitucional que instituiu o regime tributário simplificado.
Argumenta que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. A base de cálculo é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis.
Pontua que no lucro presumido, ao contrário do lucro real, a base de cálculo do IRPJ é obtida pela aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta. Ou seja, atinge-se o lucro, verdadeira base de cálculo do IRPJ, pela aplicação do percentual previsto em lei, segundo presunção/estimativa previamente concebida pelo legislador ordinário. Alcançada a base de cálculo, por meio da aplicação do percentual, aí sim aplica-se a alíquota do IRPJ (15% mais adicional de 10%, quando for o caso).
Entende que a pretensão da parte em deduzir a despesa com ICMS não encontra respaldo em nenhum dispositivo da legislação tributária (afastando-se, pois, do primado da estrita legalidade em matéria tributária), ao contrário, deve ser compreendida como inserida no conceito contábil relevante ao deslinde da questão. 30. A lei é bastante clara ao indicar, no caso de aplicação do regime de tributação pelo Lucro Presumido, como base de cálculo do IRPJ e da CSLL um determinado percentual, legalmente definido, de acordo com a atividade econômica do contribuinte, da receita bruta e não da receita líquida, razão pela qual fica evidente que nela se inclui o ICMS, que é componentes da receita bruta total.
Conclui que não é juridicamente possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado sob o regime do lucro presumido, uma vez que o tributo estadual não a compõe, sendo certo que, ainda a compusesse, no caso do IRPJ, não há vinculação do legislador ao suposto “conceito constitucional de receita bruta”, tal qual firmado, para faturamento do TEMA 69, sendo manifesto que o acolhimento da pretensão implicaria criação de regime híbrido de tributação, intermediário entre o lucro real e o presumido, atuando o Poder Judiciário como legislador positivo.
Contrarrazões apresentadas (evento 35).
Manifestação da Procuradoria Regional da República da 1ª Região pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 9, da segunda instância).
O processo foi suspenso até o julgamento dos REsp’s 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Tema 1008, afetados em 26/03/2019, que decidirá sobre a questão federal relativa a “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.
Julgado o tema repetitivo supracitado, foi levantada a suspensão e conclusos os autos.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo, pelo STJ, passo ao julgamento da presente apelação.
E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de regime repetitivo (Recursos Especiais nº 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (Tema nº 1.008), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado em 10/05/2023, com certificação de trânsito em jugado em 24/02/2025, apreciando a matéria sobre: "a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.", fixou a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.”.
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de regime repetitivo, pelo STJ, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação Federal.
Logo, considerando que a imperante busca o direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, calculados sob a sistemática do lucro presumido e que a sentença está em dissonância com a tese fixada pelo STJ, em repetitivo sobre o tema, merece provimento a apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.