Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228829/MG (2025/0316952-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MEGATECNOLOGIA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498
ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979
ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região, assim ementado (fl. 247): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO EM DOBRO. LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 6.321/1976 disciplina o modo de dedução, do lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, dispondo em seu art. 1º que a base de cálculo do incentivo (dedução em dobro do PAT) é o lucro tributável, do qual podem ser deduzidas as importâncias destinadas pelo contribuinte a programas de alimentação do trabalhador. 2. Segundo o §1º do artigo supracitado, é imposta a limitação de que tal dedução não exceda, em cada exercício financeiro, a 5%, isoladamente, ou 10%, cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297/1975, também do lucro tributável. 3. A Lei nº 8.849/1994, em seu art. 8º, estabeleceu que a soma da referida dedução com outras relativas a outros benefícios fiscais não pode ultrapassar o imposto devido em mais de 8%. 4. A disposição da Lei nº 9.249/1995, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), em seu art. 3º, §4º, embora estabeleça a vedação de deduções sobre o adicional do imposto de renda, não alterou ou derrogou o benefício estabelecido pelo art. 1º da Lei 6.321/1976. 5. A fruição do benefício de dedução em dobro das despesas com PAT implica dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional (STJ, AgInt no R Esp 1.971.496/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.462.963/PE, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, D Je 09/08/2019). 6. Soma-se a isso o fato de que o artigo 5º da Lei 9.532/1997 somente reduziu o limite para dedução, que não pode exceder a 4% do imposto devido. 7. Analisando o contexto jurídico sobre a dedução em dobro dos valores do PAT do IRPJ, percebe-se que não houve alteração da base de cálculo utilizada para a dedução, mas apenas foram sendo fixados limites máximos para tais deduções. 8. O entendimento acerca da dedução em dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável também já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Cortes Regionais (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.044.984/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 18/5/2023; TRF4, AC 5000947-67.2022.4.04.7107, Relatora Desembargadora Federal Maria De Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, Data de Julgamento: 22/11/2022; TRF1, AC 1006250-35.2022.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, P Je 22/10/2022; TRF2, Reexame Necessário 0008680-53.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 03/08/2016). 9. Qualquer ato infralegal que restrinja o referido benefício, buscando alterar sua base de cálculo, extrapola os limites estabelecidos pela legislação que rege a matéria, ofendendo o Princípio da Legalidade estabelecido no art. 150, inc. I da Constituição da República. 10. Não subsistem as limitações impostas pelos Decretos nºs. 05/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 visto que buscam alterar a base de cálculo da dedução em dobro do PAT, bem como estabelecer limitações não previstas em lei ao benefício fiscal, o que geraria a majoração do IRPJ. 11. Também não subsiste a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 no ponto em que, alterando o Decreto nº 9.580/2018 (art. 645, §1º), limitou a dedução em dobro das despesas do PAT aos valores despendidos com trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos (inc. I), além de abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo (inc. II) (STJ, AgInt no REsp 2.068.164/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 19/10/2023). 12. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. Remessa necessária prejudicada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente alega violação dos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do seguinte ponto: "o fato de que o pedido inicial consagrado na exordial não abarcou questionamentos quanto à limitação de dedução das despesas relativas ao PAT seria aplicável somente em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, conforme previsão do art. 645, §1º do Decreto nº 10.854/2021." (fl. 330). Suscita, ainda, a violação aos artigos 141 e 492 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide ao afastar a incidência do art. 645, §1º, do Decreto nº 10.854/2021, proferindo julgamento ultra/extra petita. Quanto à questão de fundo, alega violação do art. 186 do Decreto n. 10.854/21, sustentando, em síntese, que a alteração legislativa realizada no referido decreto observou o princípio da legalidade tributária, considerando a autorização existente nos artigos 1° e 2° da Lei 6.321/1976, os quais permitem que o Poder Executivo restrinja o benefício de despesas com o Programa de Amparo ao Trabalhador - PAT. Alega, também, que não haveria incidência do princípio da anterioridade tributária. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 400/401. Parecer do MPF às fls. 426/434. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução d a controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito ao alegado julgamento ultra/extra petita, verifica-se que o acórdão de origem solveu a controvérsia de forma devidamente fundamentada, dentro dos limites em que proposta a lide, em observância aos princípios da congruência e devolutividade. Sobre a questão, o acórdão recorrido consignou que (fl. 304, grifo nosso): Ao contrário do que afirma a embargante, não há julgamento extra petita ao abordar o Decreto nº 10.854/2021. Isso porque, nos termos do art. 141 do CPC todo juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. sendo- lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, que a lei exige iniciativa da parte para análise, sendo-lhe vedado, ainda, “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC). No caso, a União, em suas razões de apelação, abordou expressamente o referido Decreto, como é possível verificar do item 3.3 da peça de seu apelo, pugnando pelo reconhecimento da legalidade de tal norma. Inclusive, consta na conclusão de sua fundamentação o trecho: “Por todas essas razões, não há óbice a que o Decreto 10.854/2021 produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado.” Ademais, o acórdão prolatado expressamente consignou os motivos pelos quais não subsistem as limitações impostas pelos Decretos nºs. 05/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021 visto que buscam alterar a base de cálculo da dedução em dobro do PAT, bem como estabelecer limitações não previstas em lei ao benefício fiscal, o que geraria a majoração do IRPJ, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a partir de uma simples leitura da peça inaugural, evidencia-se que houve pedido expresso de não incidência de quaisquer limitações infralegais impostas sobre as despesas incorridas com o Programa de Amparo ao Trabalhador. Vejamos (fl. 20, grifo nosso): c.1) deduzir, do seu lucro tributável (base de cálculo do IRPJ de 15% e, também, do IRPJ-adicional de 10%), as despesas incorridas com o PAT sem restrição de custo por refeição, na forma do art. 1º da Lei 6.321/76, observado o limite de 4% do imposto devido de que trata o art. 5º da Lei nº 9.532/97 ou outro que for aplicável, sem as demais limitações infralegais impostas; O julgado encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. A esse respeito, vale conferir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Guarulhos, que desclassificou a empresa impetrante (após ter sido considerada vencedora no certame, com a adjudicação do objeto em seu favor) na licitação aberta pelo Edital de concorrência n. 03/2018 (Processo Administrativo 53.689/2017), que tem como objeto a prestação de serviços de coleta e de transporte de resíduos sólidos urbanos. 3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes:AREsp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021. [...] 9. Agravo conhecido, a fim de provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que desclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018, determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença prolatada nos autos. (AREsp n. 2.391.843/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULA 329/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA. [...] NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA 22. Outrossim, no que tange à apontada ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, não se olvida que, conforme entendimento firmado no STJ, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AR Esp 965.198/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je 5.8.2019). 23. Examinando as razões e fundamentos do acórdão atacado, verifica-se que o Tribunal de origem não incorreu na aduzida afronta ao princípio da congruência ou da adstrição, destaca-se que o Colegiado estadual efetuou o que se denominou na jurisprudência de "'interpretação lógico-sistemática' da petição inicial" (E Dcl no R Esp 1.460.403/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 22.11.2017). 24. Incide, pois, o Enunciado 83 da Súmula do STJ. CONCLUSÃO 25. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial (AR Esp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 10/12/2021). (grifo nosso). No tocante à questão de fundo, este Tribunal Superior tem decidido pela ilegalidade do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, uma vez que contraria a forma de dedução das despesas com o PAT prevista no art. 1º da Lei n. 6.321/1976. Nesse sentido, entre outros: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT. LIMITAÇÃO DO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "O art. 186 do Decreto 10.854/2021 extrapola o poder regulamentar ao impor limitação ao gozo do benefício fiscal quanto à forma de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não prevista na Lei 6.321/1976". (AgInt no REsp n. 2.164.092/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.871/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - A recorrente defende em seu recurso especial a legitimidade, legalidade e constitucionalidade do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, sem apontar quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado. Com efeito, decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal a ser protegida nos termos do art. 105, III, a, CF. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem, tampouco indicou os dispositivos legais violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Ainda que a Fazenda Nacional tivesse indicado os dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão de origem, cumpre ressaltar que, sobre a matéria, este Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o art. 186 do Decreto n. 10.854/2021 incorreu em ilegalidade ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.101/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -PAT. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de ver declarado o direito à apuração do benefício da segunda dedução dos gastos com alimentação do trabalhador, no PAT, mediante a dedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, de acordo com o limite de 4% do lucro tributável, assegurando-se que a dedução em dobro de tais despesas, para fins de apuração do IRPJ, impacte o cálculo do seu respectivo adicional. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido. Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023 e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. [...] IV - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu por "assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo e a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com efeitos limitados à data da impetração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). No caso dos autos, o acórdão proferido pelo TRF6 está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES