Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042175/MG (2025/0337353-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBERTO SILVEIRA
ADVOGADOS: ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG072809
MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM - MG042579
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALBERTO SILVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0023196-65.2009.4.01.3800/MG
APELANTE: ALBERTO SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alberto Silveira, com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da CF/88, c/c o art. 1.029 do CPC, contra acórdão proferido com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA OFICIAL DA FUNASA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. O ceme da controvérsia trazida à análise consiste no direito do autor, servidor público federal ocupante do cargo de motorista da Funasa, ao cômputo como hora extraordinária de qualquer período laborado além da jornada diária e semanal, nos termos do art. 73, da Lei 8.112/90. 2. Tanto a prestação das horas extras quanto o seu pagamento estão disciplinados pela Lei 8.112/90, arts. 73 e 74, devendo o serviço extraordinário ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e somente sendo permitido para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite diário de 2 horas. 3. Para caracterização de hora extra é necessário que o labor realizado fora do horário normal de trabalho seja solicitado e justificado pela chefia imediata, além de autorizado pela autoridade competente, o que não ocorreu no presente caso. 4. Fica o autor condenado a pagar custas processuais e honorários advocaticios, estes fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no art. 20, § 4°, do CPC. 5. Apelação da parte autora desprovida e apelação da Funasa e remessa oficial providas.
Em suas razões, em síntese, o recorrente sustenta violação: (i) ao art. 1.022, II, p.u., II c/c art. 489, §1°, III e IV do CPC/15, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) aos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90, pelo fato do acórdão recorrido ter considerado a necessidade de autorização do dirigente para fins de caracterização de hora extra, e ainda quanto a sua limitação a duas horas; (iii) ao art. 884 do CCB, sob o argumento de que o tempo efetivamente laborado deverá ser objeto de remuneração para se evitar o enriquecimento ilícito da administração.
DECIDO
No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não enseja a alegada violação (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, DJe de 6/10/2022). É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem (ARE 1346046 - DJ 21-06-2022).
Em relação ao restante da argumentação da recorrente, necessário ser observado que o STJ firmou entendimento no sentido da necessidade da prévia autorização do dirigente para a configuração da hora extra: (...) IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 920.770/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016; REsp n. 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 3/8/2010); AgRg no REsp n. 1.437.103/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014.V - Agravo interno improvido. (...)(AgInt no REsp n. 1.737.318/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
Nos termos da Súmula 83 do STJ, que é aplicável tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, DJe de 4/11/2024.), "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Em face do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se as partes para ciência.
Belo Horizonte/MG, data do registro.