Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2234491/MG (2025/0359178-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: CHARLES PEIXOTO MEDEIROS - MG085737
VINICIUS THADEU LINO DE ALBUQUERQUE - MG125202
DECISÃO Em análise, pedido de desistência formulado pela FAZENDA NACIONAL (recorrente), nos autos deste recurso especial - Petição 00937498/2025 (fls. 264 - 266). O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998). Dessa forma, manifestado pelo recorrente (ora requerente) a ausência de interesse no prosseguimento deste recurso, por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente. Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA