Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1002610-04.2020.4.01.3800/MG
APELANTE: PROVINCIA DOS FRADES MENORES CAPUCHINHOS DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIZ GARCIA (OAB MG173336)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
A parte recorrente aponta suposta contrariedade aos artigos de lei que indica. Requer o provimento do recurso.
Decido.
Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1029 do CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e satisfeitas as demais condições para o seu processamento.
A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados artigos legais, conforme exigência do artigo 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1030, V, caput, do CPC, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de intimação.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).