Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001403-64.2020.4.01.3801/MG
APELADO: GRAZIELI DE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG099480)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito e determinar que não seja efetuada a cobrança.
Sustenta o INSS que a cobrança é legítima e que a restituição ao erário é obrigatória, independentemente de boa-fé da Beneficiária ou de se tratar de verba alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa.
A Autora apresentou contrarrazões e requereu seja mantida a sentença.
Na sequência, o feito veio concluso para julgamento.
É o Relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, tenho que deve ser observada a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, que fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A tese fixada prevê a possibilidade de serem devolvidos valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, exceto nas hipóteses em que for comprovada a boa-fé do segurado, sobretudo quando não for possível constatar o pagamento indevido.
Pois bem. Para correta aplicação do tema, há de se verificar a presença ou ausência de boa-fé objetiva na conduta da parte autora.
No caso concreto, vê-se que foi concedido à Autora benefício assistencial, em 11/04/2006, NB 516.364.727-6.
Em abril de 2018 o INSS comunicou à Beneficiária que identificou irregularidade na concessão do benefício assistencial, afirmou que os valores recebidos de 24/08/2012 até 18/04/2018 deveriam ser devolvidos, uma vez que a renda per capta era superior a ¼ do salário mínimo (1.7).
Verifica-se que a Autora, nascida em 02/02/2002, na DER 11/04/2006, possuía 4 anos de idade. O CadÚnico registra o grupo familiar com renda per capita no valor de R$ 440,00 em 05/2016, incluído o valor do benefício assistencial pago, o qual, se retirado, importa na renda correspondente a ¼ do salário mínimo na data (8.3, pág. 66). O CNIS referente ao pai da Beneficiária (pág. 72), informa diversos vínculos empregatícios desde 06/1985 até 12/2004, após, novos vínculos foram firmados a partir de 01/2008. A mãe da Autora não possui vínculos registrados no CNIS (pág. 86), e sua irmã ingressou no RGPS em 02/2012, por 2 meses, tendo firmado novo vínculo apenas em 10/2016 (pág. 99). Assim, na DER 11/04/2006 o grupo familiar, de fato, não possuía renda.
O art. 21 da Lei nº 8.742/1993, dispõe que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. O INSS não comprovou ter efetuado a diligência que lhe cabia, situação na qual seria facilmente identificado o vínculo empregatício do pai da Beneficiária, iniciado em 2008.
A Autarquia Previdenciária não apresentou qualquer comprovação no sentido de que a Autora teria contribuído para a continuidade indevida do benefício. Não há, portanto, comprovação de que a Beneficiária tenha agido com qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé, sendo que o pagamento questionado ocorreu por equívoco da própria Autarquia Previdenciária, uma vez que possuía acesso ao CNIS e não efetuou as revisões que lhe cabiam (Art. 373, II do CPC).
Comprovada, pois, a boa-fé objetiva da Autora revela-se incabível a pretensão recursal, devendo ser integralmente mantida a Sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Como na Sentença foi determinado o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), restando, portanto, os honorários advocatícios devidos pelo INSS elevados para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
INSS isento de custas, na forma da legislação federal e estadual.
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
3.2. Intimem-se as partes apelante a apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.