Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0028494-28.2015.4.01.3800/MG
APELADO: SALINO SEBASTIAO DE MORAES
ADVOGADO(A): DIOVANNI ROBERT CARVALHO LOPES (OAB MG127448)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSS. A sentença proferida julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante o reconhecimento da coisa julgada nos autos n. 0018565-68.2015.4.01.3800 (2.1, pág. 5).
Sustenta o INSS que “o processo de no 18565-68.2015.4.01.3800, que tramitou no JEF, onde o ora Apelado requereu o restabelecimento do benefício cessado e que não fosse obrigado a restituir os valores recebidos indevidamente, teve sentença parcialmente procedente tão-somente para que não fosse obrigado a restituir os valores indevidos recebidos, sob o argumento de que não restou comprovada a má-fé e que se trata de verba eminentemente alimentar”. Afirma que a fundamentação da sentença não faz coisa julgada, e que nos presentes autos foram apresentadas as provas de má-fé do Beneficiário.
O Réu/Beneficiário apresentou contrarrazões e requereu seja mantida a sentença.
O Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região determinou o sobrestamento do processo em razão do Tema Repetitivo n. 979, do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso dos autos, é obrigatória a observância da coisa julgada. Esta assegura que os efeitos das decisões judiciais se tornem definitivos, é matéria de ordem pública e deve ser examinada inclusive de ofício.
É certo que, quanto ao assunto dos autos, repetição de valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, o SJT já consolidou entendimento, conforme o Tema 979.
Nada obstante, não se pode olvidar que a devolução, ou não, do débito cobrado pelo INSS nestes autos, já foi objeto de decisão definitiva na ação movida pelo ora Réu/Beneficiário, n. 18565-68.2015.4.01.3800.
Naqueles autos o INSS teve a oportunidade de demonstrar a alegada má-fé do Beneficiário e a sentença registrou que “quanto aos valores já recebidos, verifico ser indevida a devolução, uma vez que e não restou nos autos comprovação de má fé da parte autora. Por fim, observo tratar-se de verba eminentemente alimentar” (3.1, pág. 190). A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal, negou provimento ao recurso inominado apresentado pelo INSS na ocasião, que sustentava a má-fé do Beneficiário, e afirmou que “A pretendida repetição de valor recebido indevidamente só é cabível se sobejamente comprovada a má-fé, que no caso não restou comprovada, a despeito de indícios, pois o INSS sequer apresentou o processo administrativo - PA atinente à apuração do valor questionado” (pág. 218). A referida decisão transitou em julgado em 24/11/2016.
Portanto, considerando que a cobrança foi declarada indevida nos autos n. 18565-68.2015.4.01.3800, verifica-se a ocorrência da coisa julgada quanto ao assunto destes autos que ora se analisa, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Como na Sentença foi determinado o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), restando, portanto, os honorários advocatícios devidos pelo INSS elevados para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
INSS isento de custas nos termos da legislação federal e estadual.
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante todo o exposto, conheço da apelação do INSS e nego-lhe provimento.
3.2. Intimem-se as partes apelante a apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.