Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066811-66.2013.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 23ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359 e REGIANE REIS DE CARVALHO FARIA - MG72777 POLO PASSIVO:CASA ROUSSIN LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida para a cobrança de crédito inscrito nas CDA nº 159-JDA-1 e 190-JDA-2 referentes, respectivamente, às anuidades de 2003 a 2005, e de 2006 e 2007. Após longo período de suspensão do processo em razão da informada adesão da executada a parcelamento, o conselho credor, após a migração dos autos ao PJe, requereu o prosseguimento da execução com a busca de bens da parte devedora. Antes da análise do pedido, o exequente foi intimado para se manifestar sobre o decidido pelo STF no exame do Tema de Repercussão Geral nº 540,bem como sobre a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional intercorrente após a retomada da exigibilidade do crédito. Todavia, apesar de devidamente intimado através de seus advogados constituídos nos autos, o conselho exequente permaneceu inerte. É o necessário. Decido. No caso dos autos, verifica-se que o valor das anuidades não foi estabelecido por lei, ferindo, portanto, o princípio da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Apesar de figurar na CDA como fundamentação para a cobrança, a Lei nº 5.517/68 apenas conferia, em seu artigo 31, ao Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV a competência para fixar o valor da anuidade, ou seja, através de ato infralegal. Destaco que a situação não foi pelos arts. 87 da Lei nº 8.906/94 ou 66 da Lei nº 9.649/98, sendo certo que este último dispositivo não foi afetado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º na ADI 1.717/DF. A edição da Lei nº 11.000/2004 também não solucionou a questão, pois não foi apta a sanar o vício de inconstitucionalidade presente no art. 58 e §§ da Lei nº 9.649/98, o que somente ocorreu de forma eficaz a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, que em seu art. 6º estipulou o valor máximo das anuidades, restando finalmente observado o princípio da legalidade tratado no art. 150, I, da CR/88. Porém, em obediência ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CR/88), isso apenas se aplicaria à cobrança das anuidades de 2012 em diante. No sentido da aplicação do princípio da reserva legal, o E. TRF-1 em recente decisão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 704.292. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE SEM SUPORTE NORMATIVO VÁLIDO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 12.514/2011, que, dentre outras disposições, trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece em seu art. 5º que: O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.. 2. A inscrição no respectivo Conselho Profissional constitui ato de vontade realizado para possibilitar o efetivo exercício da atividade profissional correspondente, uma vez que há determinação legal (Lei nº 5.517/68, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, e dá outras providências art. 25). 3. Entretanto, em julgamento do RE 704.292/PR, sob o regime de repercussão geral Tema 540, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.. 4. Assim, com a edição da Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades pelos Conselhos Profissionais passou a ter suporte normativo válido. 5. Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso para cobrança das anuidades de 2004, 2005 e 2009. Portanto, as anuidades citadas referem-se a período anterior ao da edição da Lei nº 12.514/2011 e, assim, não havia fundamento legal para o referido ajuizamento. 6. Desse modo, ainda que se reconheça a validade do vínculo da apelada junto ao Conselho Profissional recorrente, tendo-se em conta que não foi comprovada a existência de cancelamento do registro, fica impossibilitada a cobrança das anuidades de 2004, 2005 e 2009. 7. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0000191-55.2011.4.01.3602, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado PJe 16/11/2021) Verificada, assim, ofensa direta ao Texto Constitucional, o STF, em sessão plenária, no julgamento do RE 704292/PR, fixou em 19/10/2016 a tese de repercussão geral nº 540, dispondo que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. Na mesma ocasião, a Corte decidiu, por unanimidade, não estabelecer modulação para aplicação da tese acima. Logo, ela possui incidência em todos os processos em curso em que o valor da anuidade tenha sido fixado com fundamento em diploma infralegal, como é o caso dos autos. Por fim, registro que a aplicação conjunta do art. 332, II, combinada com o art. 488, ambos do CPC, autoriza não só o reconhecimento de ofício da nulidade da CDA, como também a própria inexigibilidade da dívida em razão de sua inconstitucionalidade.
Diante do exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade das CDA, e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Deixo de fixar condenação em honorários, uma vez que não há relação de causalidade entre a atuação da executada e a extinção deste feito. Custas na forma da lei. Não havendo mais juízo de admissibilidade recursal em 1º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso, abra-se vista para contrarrazões, por edital, e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/MG