Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008607-20.2013.4.01.3803/MG
APELADO: LUIZ SIQUEIRA FILHO
ADVOGADO(A): AUREA BARBOSA POLICARPO (OAB MG082371)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (3.1, pág. 9) opostos pela União contra decisão proferida pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do Embargante, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PAGAMENTO INDEVIDO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 9º, DA LEI N. 8.460/92. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União rejeitada em razão de o pedido autoral buscar a desconstituição de ato de natureza impositiva, emanado do Tribunal de Contas da União - TCU, o qual determina à Universidade Federal de Uberlândia - UFU diligências para se efetivar o devido ressarcimento ao erário por parte de seu servidor, razão pela qual a União deve ser mantida no polo passivo da lide. (AC 0014599-93.2012.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/07/2016 PAG.). 2. Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula/TCU n. 106. Precedentes da Corte (AMS 2000.01.00.008597-4/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.14; AMS 2002.37.00.004886-3/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.23. 3. Na hipótese, houve pagamento indevido da rubrica 00602 — Vantagem Individual — Plantões hospitalares — art. 9º da Lei n. 8.460/92, para cálculo da gratificação natalina de 1/3 de férias, referente aos valores percebidos no período de janeiro de 2005 a maio de 2008. O pagamento decorreu de evidente erro da Administração na aplicação da legislação que trata do tema, sendo legítima a cessação do pagamento, mas não a respectiva reposição 4. A reposição ao erário não é devida, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, tendo em conta o quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, sob o regime de recursos repetitivos, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (3.1, pág. 4).
Em seus Embargos de Declaração a União afirma que há omissão e obscuridade na decisão proferida “por não ser possível extrair duas informações de suma relevância para o acesso da União Federal aos Tribunais superiores: (i) Essa Corte Regional entende que o caso dos autos versa sobre erro de interpretação de lei (erro de direito) ou sobre erro técnico operacional (erro de fato) da Administração? (ii) Essa Corte Regional entende que, nos casos de erro técnico operacional (erro de fato), as quantias recebidas pelos servidores públicos devem ou não ser devolvidas ao erário?”. Aduz que o caso dos autos se refere a erro técnico operacional da Administração e que o entendimento jurisprudencial, nesta hipótese, é no sentido de que a restituição ao erário é devida.
O Autor apresentou contrarrazões (6.1).
Conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022 do CPC, somente constituem via impugnatória hábil quando forem apontados no julgado, isoladamente ou em conjunto: (i) obscuridade; (ii) contradição; (iii) omissão; ou (iv) erro material.
No caso dos autos, não há que se falar em embargos de declaração na forma do art. 1.022, do CPC. Não há no acórdão atacado qualquer obscuridade, contradição ou omissão. A decisão foi clara ao dispor sobre as razões que levaram ao desprovimento do recurso da União.
Neste ponto, o que a parte recorrente deseja é a alteração do julgado combatido, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração, conforme pacífica jurisprudência do STJ nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A SEGUNDA SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL À CORTE ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PELA CORTE ESPECIAL, CUJA SOLUÇÃO REPERCUTIRÁ EM PARTE DAS QUESTÕES OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos a acórdão que afetara o REsp 1.525.174/RS como recurso representativo de controvérsia. II. (...) III. A parte embargante, em novos Declaratórios, igualmente, não demonstra haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificar sua oposição. Insiste ela na remessa do presente feito à Corte Especial, sustentando que poderia haver divergência entre o entendimento das Seções de Direito Público e Privado sobre os mesmos temas. IV. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ. EDcl na PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, §2º do CPC/15. (STJ. EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.788.413/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS E A MULTA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não verifico na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para o acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe, no corpo do decisum, que justifique o oferecimento desse recurso. 3. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes. 4. São inaplicáveis honorários recursais sucumbenciais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 5. O Agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.161.136/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Grifei.
Enfim: os Embargos de Declaração não se prestam a revolver matéria de prova ou corrigir os fundamentos da decisão.
No presente item em julgamento, verifica-se das alegações dos Embargos de Declaração que a parte recorrente não se conforma com o conteúdo do julgamento embargado (que foi claro e certo).
É certo, ainda, que o julgador decide à luz do seu livre convencimento fundamentado e, estando a decisão devidamente fundamentada e observados os limites do ordenamento jurídico, nada mais há a declarar.
Cumpre observar que, mesmo após o novo CPC (cujo art. 489 nada mais fez do que aprimorar o direito fundamental da motivação dos atos judiciais, consagrado no art. 93, inciso IX, da CF/88), o Juízo não está obrigado a rebater todas as frases e/ou responder a todas as teses das partes; tem o dever, contudo, de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido, de forma a oferecer prestação jurisdicional clara, suficiente e adequada à controvérsia suscitada – como ocorreu no caso concreto.
Assim, como dito acima, o que a parte embargante pretende, na verdade, é a reforma do Acórdão em seu cerne, por meio de rediscussão da matéria decidida, o que ultrapassa os limites dos Embargos de Declaração. Em outro giro, ainda que se busque a interpretação dos Embargos à sua melhor luz, não restou demonstrado qualquer vício.
Frise-se que o acórdão proferido está em conformidade com os Temas Repetitivos n. 531 e 1.009 do STJ.
Por todo o exposto, verifica-se que, não restaram caracterizados vícios na Decisão recorrida.
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração os rejeito, mantido o julgado recorrido em todos os seus termos.
3.2. Intimem-se as partes embargante e embargadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para as entidades públicas.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.