Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002932-73.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVADO: MARIANA FABIO E MAURO SERVICOS LTDA ME
ADVOGADO(A): VINICIUS ANTUNES ARAUJO (OAB MG121299)
ADVOGADO(A): RODRIGO WEBER CAMELLO SANTOS (OAB MG123844)
ADVOGADO(A): JOSIMAR JONAS DA VICTORIA (OAB MG212052)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA INAPTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento de execução fiscal, ajuizada em 19-6-2012, inicialmente contra Mercearia 3 Irmãos Ltda. ME (Marina Gás Ltda.), à pessoa dos sócios. A agravante sustenta a ocorrência de dissolução irregular da empresa, registrada como inapta perante a Receita Federal, o que justificaria a responsabilização dos sócios nos moldes do art. 135, III, do Código Tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a situação de inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal é suficiente, por si só, para caracterizar a sua dissolução irregular e justificar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, com base na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 444 dos recursos repetitivos, estabeleceu que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal inicia-se: (i) da citação da empresa, quando a dissolução irregular for anterior; ou (ii) da prática de ato inequívoco que indique a intenção de inviabilizar o crédito, quando posterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 435, admite a presunção de dissolução irregular da empresa quando certificada sua não localização no domicílio fiscal e a anotação de sua inaptidão no CNPJ.
No caso concreto, embora haja informação de inaptidão cadastral, inexiste nos autos certidão que comprove a ausência da empresa no domicílio fiscal, o que inviabiliza, por ora, a aplicação da presunção de dissolução irregular.
Não se verifica inércia da Fazenda Pública, uma vez que foram realizadas diligências no curso da execução, inclusive com requerimentos de bloqueio de bens e pedidos de restrições patrimoniais entre 2018 e 2022, afastando a hipótese de prescrição para fins de redirecionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A anotação de inaptidão cadastral no CNPJ, isoladamente, não configura presunção de dissolução irregular da empresa para fins de redirecionamento da execução fiscal.
A caracterização da dissolução irregular exige certidão de não localização da empresa em seu domicílio fiscal.
A prescrição para o redirecionamento somente se configura diante da inércia da Fazenda Pública nos cinco anos seguintes à citação da empresa ou à prática de ato inequívoco de ocultação patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário, art. 135, III, e art. 185; Código de Processo Civil, art. 792; Lei 5.172/66; Súmula 435 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP; REsp 1.222.444/RS, (Tema 444).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.