Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000816-72.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ERASMO FRANCISCO DE PAULO
ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O artigo 48, §’s 1º e 2º, da lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da lei 8.213/91. O período de carência consta do artigo 142 da lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. O artigo 143 da lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.
2. O autor nasceu em 02.06.1956 e completou 60 anos de idade em 02.06.2016. DER em 06.04.2017. Em sua petição inicial, o autor afirma que exerceu trabalho rural na situação de segurado especial, razão pela qual pretende a aposentadoria rural por idade. Caso o Juízo não desconsidere os breves vínculos de emprego urbano, requereu a concessão da aposentadoria híbrida. Analisa-se inicialmente o pedido de aposentadoria rural por idade, visto que entre este e aquele pedido há uma hierarquia/relação de subsidiariedade. Ademais, o Juízo de origem concedeu ao autor a aposentadoria rural por idade.
3. Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).
4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de provas do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE). Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a situação do trabalhador rural é socioeconomicamente vulnerável, a ponto de os trabalhadores rurais não se preocuparem muito em produzir documentos acerca da condição de rurícola, o que deve ser considerado pela Justiça, por ocasião do julgamento de causas nas quais se pedem benefícios previdenciários. Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. Por fim, a jurisprudência consigna a possibilidade de extensão da situação de rurícola do cônjuge lavrador à sua esposa ou companheira.
5. As provas materiais são: o comprovante de adesão à associação rural, no ano de 2005; atas da associação, a partir do ano de 2016; fotografias do autor no exercício da atividade rural; certidão eleitoral e de batismo, entre outros documentos, os quais revelam que o autor reside na zona rural; e declarações, indicando que o autor exerceu atividade rural.
6. A prova oral complementou e ampliou a prova material. No depoimento pessoal, o autor esclareceu que sempre residiu na zona rural e que exerce atividade rural desde os 15 anos, na propriedade do pai, onde planta milho, feijão, abóbora, batatas, etc. A produção é para consumo próprio. As 2 testemunhas reiteraram as informações prestadas pelo autor, acrescentando que ele é solteiro e reside com o pai.
7. Embora o autor tenha exercido vínculo de emprego urbano, trata-se de apenas 5 vínculos, cuja duração é brevíssima, o que não descaracteriza o regime de economia familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991 (AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
8. Cumprida a carência (artigo 143 da Lei 8.213/91), a sentença deve ser mantida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.