Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003292-45.2019.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: KENNEDY RUFFO SOBRINHO
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704)
ADVOGADO(A): HENRIQUE TANURE MOREIRA (OAB MG109695)
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO DA SILVA (OAB MG098603)
ADVOGADO(A): VANIO APARECIDO CORREA (OAB MG105172)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. tempo de atividade laboral em condição ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. EPI. INEFICÁCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão/revisão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, em virtude da exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts. O INSS sustenta, em síntese, a ausência de fundamento constitucional para tal reconhecimento, a inexistência de habitualidade e permanência da exposição e a eficácia do EPI. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, mesmo após a revogação expressa do enquadramento normativo; (ii) estabelecer se a exposição foi habitual e permanente, conforme exigido pela legislação aplicável; (iii) determinar se o uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; (iv) determinar o índice de correção monetária aplicável aos créditos de natureza previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade sob condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física, sendo desnecessário que os agentes nocivos estejam expressamente previstos em regulamentos, por se tratar de rol exemplificativo.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), fixou a tese de que a exposição à eletricidade configura agente perigoso apto a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial, ainda que após a revogação do enquadramento pelo Decreto nº 2.172/1997.
5. A habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja ínsita à rotina laboral do trabalhador, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.404/PR.
6. O fornecimento de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS), especialmente quando se trata de eletricidade, risco cuja neutralização integral por meio de EPI é, em regra, impraticável.
7. A documentação apresentada comprova a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts no(s) período(s) controverso(s), sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
8. A decisão judicial não afronta o princípio da separação dos poderes nem cria nova obrigação previdenciária sem respaldo legal, limitando-se à aplicação de norma já existente à situação concreta.
9. Aplicam-se, quanto aos consectários legais, o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como a Taxa Selic para atualização de créditos após a EC nº 113/2021.
10. Mantida a condenação do INSS, majoram-se os honorários advocatícios, conforme § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial decorrente da exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, ainda que após a revogação expressa do enquadramento pelo Decreto nº 2.172/1997.
2. A exposição a agente perigoso não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja integrada à rotina da função exercida.
3. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não se comprova sua eficácia na neutralização do risco, especialmente no caso de exposição à eletricidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, §1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 7º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, REsp nº 2.082.072/RS, Tema 1.090, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.04.2025; STF, RE nº 870.497/SE, Tema 810; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.