Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006965-41.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO JOSE MELHEN (OAB MG117685)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Benefício assistencial à pessoa com deficiência. Requisitos legais. Impedimento de longo prazo. Vulnerabilidade social. Concessão do benefício.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por beneficiária em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), por suposta ausência dos requisitos legais. A parte autora alegou, em grau recursal, o preenchimento de todos os critérios exigidos, destacando-se a condição de vulnerabilidade social e a existência de impedimento de longo prazo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: (i) a existência de impedimento de longo prazo configurador de deficiência, conforme conceituação legal e jurisprudencial; e (ii) a condição de hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir
3. Comprovou-se nos autos que a parte autora apresenta artrite reumatoide com sequelas graves, limitando movimentos e dificultando a locomoção, o que, correlacionado a fatores pessoais como baixa escolaridade e a natureza da atividade laboral habitual (trabalho rural), caracteriza impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §2º, da LOAS.
4. A hipossuficiência econômica restou incontroversa diante da ausência de impugnação específica pela autarquia previdenciária. Ademais, aplica-se entendimento consolidado no sentido de que o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é absoluto, devendo ser aferida a situação de vulnerabilidade social à luz das provas produzidas.
5. Comprovado nos autos que o requerimento administrativo foi promovido no curso do processo, após determinação judicial com base no Tema 350 do STF, é devida a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
6. A implantação do benefício deve ocorrer de imediato, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC/2015, com observância do prazo de 45 dias a partir da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida para reformar a sentença e conceder o benefício de prestação continuada desde a data da citação.
Tese de julgamento: “1. É devido o benefício assistencial à pessoa com deficiência quando comprovado impedimento de longo prazo associado à limitação socioeconômica, ainda que a renda familiar ultrapasse o critério objetivo, desde que presentes elementos fáticos que demonstrem a vulnerabilidade. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo, suprida no curso do processo por determinação judicial, não obsta o reconhecimento do direito, sendo fixado o termo inicial do benefício na data da citação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 497 e 536.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (Tema 27); STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.04.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para reformar a r. sentença, condenando o réu ao pagamento do benefício assistencial LOAS a partir da citação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.