Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1023649-84.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: MARIA HELENA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): SHERLEAD LUCIO DE PAULA SILVA FERREIRA (OAB MG152516)
ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA LUCIO (OAB PA004171)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA. REPETIÇÃO DOS VALORES.
I. CASO EM EXAME
Ação de concessão de aposentadoria rural por idade proposta por mulher nascida em 25/12/1962, que requereu o benefício em 11/08/2018, após atingir a idade mínima legal. O pedido foi indeferido administrativamente por ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural como segurada especial. Na via judicial, a autora apresentou certidão de casamento, folha do CadÚnico e CTPS do cônjuge com registros rurais, requerendo a extensão da condição de segurado especial ao seu caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou, por início de prova material corroborado por testemunhos idôneos, o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, nos termos exigidos pelo art. 143 da Lei 8.213/91 e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou os requisitos da aposentadoria rural por idade, permanecendo a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme o art. 48, §1º, e o art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O Tema 642 do STJ estabelece que o segurado especial deve estar em atividade rural no momento do implemento da idade mínima para ter direito à aposentadoria por idade rural, salvo na hipótese de direito adquirido.
A autora não apresentou início de prova material contemporânea que comprovasse seu labor rural no período exigido. Os documentos juntados, como certidão de casamento sem qualificação e CTPS do marido, não se prestam à comprovação da atividade rural da autora, sobretudo por ausência de vinculação com propriedades rurais ou com o labor do cônjuge.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a condição de segurado especial, conforme a Súmula 149 do STJ, exigindo-se início de prova material que seja contemporâneo aos fatos alegados, ainda que em nome de terceiros, desde que correlacionado ao conjunto probatório.
Documentos produzidos em data próxima ou posterior ao requerimento administrativo não podem ser aceitos isoladamente como início de prova material, dada a possibilidade de fabricação com o fim de obtenção indevida de benefício.
Nos termos do Tema 629/STJ, a ausência de prova eficaz que instrua a inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válido do processo.
Com a revogação da tutela provisória anteriormente concedida, aplica-se o Tema 692/STJ, que autoriza a restituição dos valores recebidos, mediante desconto em eventual benefício, limitado a 30%.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da assistência judiciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
A ausência de início de prova material contemporânea e eficaz impede o reconhecimento da condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal de início de prova material (Súmula 149/STJ).
Documentos em nome do cônjuge somente são admitidos se comprovada a atuação conjunta em regime de economia familiar, sem vínculo urbano incompatível.
A revogação de tutela provisória enseja a restituição dos valores percebidos, conforme Tema 692/STJ.
A ausência de prova eficaz configura carência de pressuposto processual, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito (Tema 629/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/91, arts. 48, §1º, 55, §3º, 106 e 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR (Tema 642), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.04.2013; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 26.06.2013; STJ, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04.11.2010; STJ, REsp 1.334.488/SP (Tema 692), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Julgando prejudicada a apelação do INSS. Remessa necessária não conhecida Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.