Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1024467-02.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: JOSE CUSTODIO CELESTINO
ADVOGADO(A): ROGERIO MENDES GOMES (OAB MG094152)
ADVOGADO(A): SARA SOARES COLAMARCO FERREIRA (OAB MG150019)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado especial comprovada. Início da incapacidade fixado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 02/06/2010, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente quanto à qualidade de segurado e à comprovação da data de início da incapacidade.
III. Razões de decidir
3. Os benefícios por incapacidade, nos termos da Lei 8.213/91, exigem a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laboral, total e permanente, no caso da aposentadoria por invalidez.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial do benefício deve considerar a data da efetiva comprovação da incapacidade, podendo esta ser fixada com base em outros elementos probatórios, independentemente da data do laudo pericial.
5. No caso concreto, ficou comprovada a existência de incapacidade total e permanente desde 2010, por meio de relatórios médicos e parecer técnico do INSS, bem como a qualidade de segurado especial do autor, com base em prova material e testemunhal do exercício de atividade rural.
6. Inexistindo elementos que afastem o entendimento consolidado, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício a partir da DER.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da qualidade de segurado, da carência mínima, e da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. 2. A data de início do benefício pode ser fixada com base em elementos probatórios diversos, independentemente da data da perícia judicial. 3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 26, 42, 59 e 151; CPC, art. 85, § 11; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual/MG 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.559.324/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.