Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1005765-71.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: MARIA APARECIDA GALLO
ADVOGADO(A): FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB SP330435)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Benefício por incapacidade. Correção monetária.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à autora os benefícios de auxílio-doença, no período de 09/02/2015 a 10/07/2019, e de aposentadoria por invalidez a partir de 11/07/2019, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária e juros de mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade; e (ii) definir o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas do benefício.
III. Razões de decidir
3. A prova pericial demonstrou que a autora estava incapacitada desde 2015 em razão de doenças degenerativas da coluna vertebral, período em que ainda mantinha a qualidade de segurada, estando presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade.
4. O termo inicial do benefício deve considerar a data de início da incapacidade aferida com base nos relatórios e exames médicos juntados aos autos, independentemente da data de elaboração da perícia médica judicial.
5. A correção monetária deve observar o INPC, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), o que impõe a reforma parcial da sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação parcialmente provida para fixar o INPC como índice de correção monetária.
Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 2. O termo inicial do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade, independentemente da data da perícia. 3. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 26, 42 e 59; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual MG 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Repercussão Geral (Tema 810); STJ, REsp 1.559.324/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a correção monetária seja aplicada com base no INPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.