Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008770-29.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: DELI HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): CAMILA RAMONE DOS SANTOS (OAB MG176119)
ADVOGADO(A): KARLA CERULIA RODRIGUES PEREIRA (OAB MG175516)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Auxílio-doença. Segurado especial. Prova material e testemunhal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (04/08/2021). O INSS alegou ausência de qualidade de segurado especial e insuficiência de prova material. A parte autora apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor ostenta a qualidade de segurado especial à época da ocorrência da incapacidade laboral, com o consequente preenchimento da carência exigida para concessão do benefício de auxílio-doença.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório revela início razoável de prova material do exercício de atividade rural, reforçado por prova testemunhal idônea, em conformidade com as Súmulas 34 da TNU e 577 do STJ.
4. Os documentos apresentados (certidão de casamento, carteira de associação de agricultores, contrato de comodato rural, comprovantes de ITR e inscrição no CAR) e os depoimentos uníssonos das testemunhas demonstram vínculo contínuo com a atividade campesina.
5. A sentença está de acordo com a jurisprudência dominante que admite prova testemunhal para complementação da prova material, mesmo que esta não cubra todo o período de carência, desde que haja coerência e contemporaneidade.
6. Correção monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros fixados no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), sendo aplicável a taxa SELIC após a EC 113/2021.
7. Majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão da apresentação de contrarrazões pela parte autora.
8. Reconhecida a isenção de custas em favor do INSS, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003, conforme o foro em que proposta a demanda.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
“1. Admite-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial com base em início razoável de prova material complementado por prova testemunhal consistente. 2. A ausência de prova documental abrangente de todo o período de carência não impede a concessão do benefício quando suprida por outros elementos contemporâneos e coerentes.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, §3º; CPC, art. 85, §11; Lei 8.213/91, art. 39, I; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual/MG 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 34; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.