Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001820-67.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: WILBA APARECIDA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG124352)
ADVOGADO(A): THOMAS MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG150448)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Benefício por incapacidade permanente. Ausência de qualidade de segurado. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O apelante, costureira, alegou ser portadora de perda auditiva profunda nos dois ouvidos, o que lhe causa incapacidade para o trabalho, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, fixou a data de início da incapacidade em 24/06/2019. A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente diante da alegação de que detinha qualidade de segurada na data da citação, e da constatação de incapacidade total e permanente por meio de perícia judicial.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade laboral.
4. Embora a perícia tenha concluído pela existência de incapacidade total e permanente, restou comprovado que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/10/2014, enquanto a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 24/06/2019, sendo, portanto, posterior à perda da condição necessária à concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige, cumulativamente, qualidade de segurado, cumprimento da carência e constatação de incapacidade laboral. 2. A ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade impede a concessão do benefício por incapacidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 15, II, 25, I, 42 e 59; CPC, art. 98, §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.