Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009271-26.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: RITA DE CACIA DUARTE
ADVOGADO(A): EULER FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG039964)
ADVOGADO(A): ISABELA PEREIRA SANTOS (OAB MG171912)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Benefício por incapacidade. Termo inicial. Revisão administrativa de aposentadoria por invalidez. Honorários advocatícios. Improcedência do recurso.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 25/01/2017 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 05/06/2018, data do laudo pericial. O INSS defende que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do laudo pericial apresentado em juízo e requer a expressa menção à possibilidade de revisão administrativa da aposentadoria por invalidez.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença anterior ou na data da apresentação do laudo pericial; e (ii) se é necessário constar expressamente da sentença a possibilidade de revisão administrativa da aposentadoria por invalidez, independentemente de decisão judicial, caso cessadas as condições legais para sua manutenção.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial dos benefícios por incapacidade deve observar a data de início da incapacidade laborativa demonstrada nos autos, independentemente da data do laudo pericial.
4. O laudo pericial é instrumento de prova para constatação da incapacidade e de sua data de início, mas não determina, por si, o termo inicial do benefício.
5. No caso, restou comprovado que a incapacidade da autora remonta à data anterior à cessação do auxílio-doença, sendo correta a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data de sua cessação (25/01/2017), como decidido na sentença.
6. Os arts. 43, §4º, 60, §10, e 101 da Lei 8.213/91 autorizam a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, mesmo que concedidos judicialmente, em caso de recuperação da capacidade laborativa.
7. Entretanto, no caso em análise, a autora possui mais de 60 anos de idade, estando isenta do exame médico revisional, conforme disposto no §1º do art. 101 da Lei 8.213/91, sendo indevida a revisão administrativa.
8. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, em virtude do trabalho adicional realizado pela parte apelada ao apresentar contrarrazões à apelação, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
“1. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado com base na data de início da incapacidade comprovada nos autos, independentemente da data do laudo pericial.
2. É possível a revisão administrativa da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, salvo quando o beneficiário estiver isento de exame médico revisional por força da idade, conforme disposto no §1º do art. 101 da Lei 8.213/91.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 43, §4º; 60, §10; 101, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedilef 5000525.23.2012.4.04.7114/RS (Tema 106); TRF6, AI 1007941-18.2020.4.01.0000, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.