Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002560-93.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: WELLINGTON ROGERIO VITOR
ADVOGADO(A): EDER ANTONIO COELHO DE RESENDE (OAB MG107594)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora, com termo inicial fixado em 19/08/2013. O INSS sustenta: (i) ausência de incapacidade, dado que a parte autora teria trabalhado até 06/2017; (ii) impossibilidade de fixação retroativa do termo inicial do benefício; e (iii) vedação de cumulação de remuneração com benefício por incapacidade. Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e a exclusão do pagamento das parcelas em que houve atividade laboral.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar:
(i) se há incapacidade laborativa desde 05/2013;
(ii) se o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data do laudo pericial;
(iii) se é possível o recebimento de benefício por incapacidade em período concomitante ao exercício de atividade laboral.
III. Razões de decidir
3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade permanente desde 05/2013, decorrente de hérnia de disco. O argumento do INSS de que a parte autora trabalhou após essa data não invalida a conclusão pericial, especialmente porque os vínculos empregatícios comprovados no CNIS ocorreram apenas entre 11/02/2015 e 30/06/2017, a ação foi ajuizada ainda em 2013 e a perícia realizada somente em 2017.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, o termo inicial deve ser fixado considerando a data de início da incapacidade comprovada, independentemente da data do laudo pericial ou de sua juntada aos autos. O laudo pericial serve como meio de prova para estabelecer a existência e o início da incapacidade, mas não determina, por si só, o termo inicial do benefício.
5. Também é admitido o recebimento cumulativo de benefício por incapacidade e remuneração do trabalho, quando comprovado que o segurado estava incapacitado durante o período de atividade laboral, conforme entendimento firmado no Tema 1013 do STJ.
6. Correta, portanto, a concessão do benefício a partir de 19/08/2013.
7. Correção monetária e juros de mora devem seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com uso da taxa SELIC após a vigência da EC nº 113/2021.
8. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, em virtude da atuação do apelado na fase recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
“1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve observar a data de início da incapacidade laborativa comprovada nos autos.
2. É possível o recebimento de benefício por incapacidade judicialmente concedido em período no qual o segurado esteve trabalhando ou recolhendo contribuições, desde que demonstrada a incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11;
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1786590/SP e REsp 1788700/SP (Tema 1013); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947/SE (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.