Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008071-38.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: JOSE RAMOS PINHEIRO
ADVOGADO(A): ERICA LIMA PEDROSO (OAB MG161770)
ADVOGADO(A): BRENDON LIMA PEDROSO (OAB MG197174)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio por incapacidade temporária. Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Inovação recursal.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 15/08/2019, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial em 22/09/2021. O INSS alegou a perda da qualidade de segurado e requereu a revogação da tutela e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da alegação de perda da qualidade de segurado apresentada somente em sede de apelação.
III. Razões de decidir
3. A alegação de perda da qualidade de segurado não foi deduzida na contestação, tampouco se trata de matéria de ordem pública ou fato superveniente, configurando inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida.
4. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que foram adotados como razões de decidir, reconhecendo a procedência do pedido diante da comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora.
5. Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando a SELIC após a EC n. 113/2021. Honorários majorados para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isenção de custas mantida nos termos da legislação aplicável ao INSS.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
“1. A alegação de perda da qualidade de segurado apresentada apenas em sede de apelação configura inovação recursal, sendo incabível seu conhecimento. 2. A sentença que reconhece o direito ao benefício por incapacidade, com base em prova pericial e demais elementos dos autos, deve ser mantida quando não impugnada de forma eficaz.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 336, 337, 85, § 11; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/MG 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.