Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1018973-29.2021.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018973-29.2021.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: ROBERTO SANTIAGO NICACIO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG099480)
APELADO: NEUZA MARIA SANTIAGO NICACIO
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG099480)
EMENTA
Direito Previdenciário. Embargos de declaração em mandado de segurança. Suposta recalcitrância da autarquia previdenciária. Erro material. Contradição. Acolhimento parcial.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a mora administrativa da autarquia e aplicou multa de R$10.000,00,00 (dez mil reais), sob o argumento de suposta recalcitrância no cumprimento de ordem judicial para concessão de benefício assistencial. O embargante sustentou a existência de erro material e contradição no julgado, alegando que o benefício foi concedido administrativamente antes da sentença, sendo a paralisação do processo imputável à parte impetrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material ou contradição no acórdão embargado quanto à alegação de recalcitrância do INSS no cumprimento da ordem judicial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. À época da prolação do acórdão, o INSS não havia juntado nos autos informações sobre a concessão do benefício e sobre o falecimento do impetrante, razão pela qual a análise anterior pautou-se nos dados disponíveis.
5. Com base na documentação apresentada nos embargos, restou demonstrado que o benefício foi concedido antes da sentença e posteriormente cessado em razão do falecimento do impetrante, afastando-se, assim, a suposta recalcitrância.
6. Impõe-se, portanto, a correção do julgado para afastar a multa aplicada, por ausência de resistência da autarquia previdenciária no cumprimento da decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a multa de R$10.000,00 imposta no acórdão embargado.
Tese de julgamento: “A constatação, em sede de embargos de declaração, de que o benefício assistencial foi concedido na via administrativa e cessado em razão do falecimento do impetrante afasta a caracterização de recalcitrância da autarquia previdenciária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não houve.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para afastar a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) aplicada pelo acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.