Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006052-60.2023.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HANNA MARTINS OLIVEIRA (OAB MG204022)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MARQUES (OAB MG041091)
ADVOGADO(A): HELOISA PINHEIRO BORGES GARCIA (OAB MG157815)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não estar comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência legal exigida. Sustenta o apelante que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, comprovam sua condição de segurado especial. O INSS deixou de apresentar contrarrazões, embora intimado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, durante o período de carência exigido por lei para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o trabalhador rural, para obter a aposentadoria por idade, deve comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua, desde que em regime de economia familiar.
4.A comprovação dessa atividade exige início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e a Súmula 149 do STJ.
5.Embora a parte autora tenha apresentado documentos como ITRs, certidão de imóvel rural, inscrição estadual e escritura de compra e venda, estes não se mostraram contemporâneos e suficientes para abranger o período de carência exigido.
6.Os depoimentos colhidos revelaram que a atividade rural do autor se dava com o uso de empregados ou diaristas, o que descaracteriza o regime de economia familiar nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.684.569-SP).
7.A dimensão da propriedade (27 hectares) e a existência de 30 mil pés de café, exigindo mão de obra assalariada, indicam exploração rural com viés empresarial, incompatível com o regime de subsistência necessário à caracterização de segurado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“A utilização de empregados ou diaristas e o desenvolvimento de atividade agrícola em escala comercial, com estrutura incompatível com a agricultura de subsistência, descaracterizam o regime de economia familiar e, por conseguinte, afastam a condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106; CPC/2015, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.684.569-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/10/2017; STJ, REsp 1.947.404/RS (Tema 1115), Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.