Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1019889-93.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: EXPEDITO PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): MELIZE FARIA SILVA MOURAO (OAB MG188737)
ADVOGADO(A): ELISANDRA DE CASSIA GOMES (OAB MG195008)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, fixando multa diária para o caso de descumprimento da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e (ii) a possibilidade de manutenção da multa diária imposta para a implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovação nos autos da deficiência de longo prazo e da condição de vulnerabilidade econômica da parte autora, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável.
4. A multa cominatória deve ser afastada diante da ausência de demonstração de resistência injustificada do INSS no cumprimento da decisão judicial, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo indevida a fixação de multa cominatória em caso de ausência de resistência injustificada no cumprimento da decisão judicial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; CPC/2015, arts. 85, §11, 371, 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT (Tema 27 da repercussão geral); STF, RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para reformar em parte a sentença, a fim de afastar a multa cominatória, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 11:04
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 11:04
Sentença confirmada em parte
17/06/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELADO: EXPEDITO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): MELIZE FARIA SILVA MOURAO (OAB MG188737) ADVOGADO(A): ELISANDRA DE CASSIA GOMES (OAB MG195008) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1019889-93.2021.4.01.9999/MG (Pauta: 383) RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA