Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009599-10.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JOSE LOPES DE MATOS
ADVOGADO(A): CRISTIANO FRANCISCO CRUZ (OAB MG167216)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurado e que a doença que o acomete não o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a constatação de incapacidade parcial e permanente para atividade habitual, aliada à reabilitação profissional, é suficiente para afastar o direito ao benefício por incapacidade permanente e ao preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado.
4. A existência de incapacidade parcial para determinada função não é suficiente para justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade, quando o segurado apresenta condições de reabilitação ou de desempenho de outra atividade.
5. A reabilitação para atividade diversa da habitual, desde que compatível com as limitações impostas pela condição clínica, descaracteriza a hipótese de incapacidade total.
6. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e com observância das normas técnicas, prevalece como principal elemento probatório, salvo prova robusta de erro técnico ou falha metodológica.
7. A distinção entre doença e incapacidade deve ser observada no julgamento de pedidos de benefícios previdenciários, sendo necessária a comprovação de comprometimento funcional efetivo para fins de concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a reabilitação do segurado anterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito para o exercício de outra atividade compatível com suas limitações.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 25, 26, 42, 59 e 151; CPC, arts. 371, 473, 479 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0017479-59.2018.4.01.9199, 2ª Câmara Regional Previdenciária, Rel. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, e-DJF1 04/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.