Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002339-41.2022.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: JAILSON SILVA VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135)
ADVOGADO(A): CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NOCIVIDADE PRESUMIDA. USO DE EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. TERMO INICIAL ALTERADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor sob condições especiais, determinando a conversão em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento retroativo desde a reafirmação da DER. O recorrente requer que seja afastado o reconhecimento do período de 02/12/1998 a 14/10/2014 como tempo especial sob o argumento de que a parte autora usou EPI eficaz e de que não foram indicadas as substâncias químicas e as respectivas concentrações. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar se é possível o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, diante da exposição ao agente químico benzeno, mesmo havendo uso de equipamentos de proteção individual (EPI) eficaz, e se há exigência de que a análise seja quantitativa; bem como se é possível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a exposição habitual e permanente ao benzeno, agente cancerígeno cuja nocividade é qualitativa, é desnecessária a quantificação da exposição.
4. A jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento do tempo especial quando se tratar de agente cancerígeno, ainda que haja alegação de uso de EPI, uma vez que a nocividade é presumida.
5. A indicação da composição dos agentes químicos também não é exigência que se impõe ao segurado para o reconhecimento de tempo especial, já que não encontra previsão na legislação previdenciária, a qual, a propósito, em razão do seu caráter social, prima, nas hipóteses de dúvida razoável, pela tutela do trabalhador segurado, parte hipossuficiente da relação previdenciária.
6. Mantidos o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Na hipótese do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário após a data de entrada do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, embora seja possível a concessão do benefício a partir do implemento dos requisitos legais, os efeitos financeiros são a partir da constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida.
8. Incidência de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
9. Sucumbência recíproca reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É devido o reconhecimento do tempo especial nos períodos em que o segurado esteve exposto a agente cancerígeno, como o benzeno, ainda que haja alegação de eficaz uso de EPI, uma vez que o risco é presumido e de natureza qualitativa. 2. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário após a data de entrada do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são a partir da citação válida".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Portaria 3.214/1978, NR 15, Anexos 13 e 13-A; CPC/2015, art. 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, REsp n. 2.076.977/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, REsp nº 1.727.063-SP; STJ, AgInt no REsp 1865542/PR; TRF4, AG 5044170-17.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 11/01/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data da citação válida e reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.