Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003904-12.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: NEUSA APARECIDA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDIMENTO FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, com pagamento retroativo à data fixada pelo perito como início da incapacidade. O INSS requer improcedência por ausência de vulnerabilidade social; a parte autora pleiteia a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício assistencial, ante a existência de deficiência e a suposta condição de vulnerabilidade socioeconômica, considerando a composição familiar e a renda auferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O critério de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo é presunção legal de miserabilidade, mas pode ser relativizado com base na análise do caso concreto, conforme jurisprudência do STF (Tema 27) e STJ (Tema 185).
4. O art. 20, § 14, da Lei 8.742/93 exclui do cálculo da renda familiar os benefícios de até um salário-mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência. Contudo, no caso, não se aplica à genitora da autora, que não possuía 65 anos à época da DER.
5. Ausente comprovação robusta de vulnerabilidade, diante da existência de renda familiar superior ao limite legal e da ausência de despesas extraordinárias ou apoio familiar insuficiente.
6. O BPC visa assegurar subsistência mínima e não complementar rendas familiares. Não configurada a hipossuficiência, é indevido o benefício.
7. Prejudicado o exame da deficiência, ante o não preenchimento do requisito da miserabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do INSS provido. Pedido inicial julgado improcedente. Revogada a tutela antecipada. Autorizada a devolução dos valores recebidos, conforme Tema 692/STJ. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
Tese de julgamento: “A ausência de vulnerabilidade social, evidenciada por renda familiar superior ao limite legal e não mitigada por circunstâncias excepcionais, afasta o direito ao benefício de prestação continuada, ainda que demonstrada a deficiência.”
Dispositivo relevante citado: Lei 8.742/93, art. 20, §§ 1º e 14; CPC, arts. 98, §3º, 85, §4º, III, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, POR DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, revogar a tutela antecipada, autorizar a cobrança dos valores recebidos a esse título, além de inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator. Prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.