Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003323-66.2022.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: PEDRO HENRIQUE LEONARDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): KARINE AXER OLIVEIRA E SILVA (OAB MG106003)
ADVOGADO(A): WESLEY JOVENTINO COSTA (OAB MG191685)
ADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA INACIO BRAGA (OAB MG228584)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, mas reconheceu a boa-fé do autor e a desobrigou de devolver os valores recebidos. O INSS sustenta má-fé do beneficiário; a parte autora alega vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, à luz da condição socioeconômica atual; (ii) saber se é devida a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro da administração, diante da presunção de boa-fé do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício assistencial exige comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, que deve ser analisada não apenas pelo critério da renda, mas por elementos concretos da realidade familiar.
4. A ausência de elementos materiais que demonstrem a insuficiência de meios para subsistência impede o restabelecimento do benefício.
5. Quanto à repetição dos valores, demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário, que não contribuiu para o pagamento indevido, é incabível a restituição dos valores recebidos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Aplicação da tese firmada no Tema 979 do STJ com modulação de efeitos, incidindo sobre processos ajuizados após a publicação do acórdão, ressalvada a demonstração de boa-fé no caso concreto, o que restou configurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelações conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da vulnerabilidade social impede o restabelecimento do benefício assistencial, mas é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por erro da administração, quando não comprovada conduta dolosa ou omissiva do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 3º, 11, 11-A e 14; Lei 14.176/21; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.381.734/SP (Tema 979); STF, RE 567.985 (Tema 27).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.