Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010081-30.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: LAUDELICE GERALDA ROSA DE AVILA
ADVOGADO(A): JOYCE MARIA APARECIDA DE JESUS COELHO (OAB MG124290)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM PERÍCIA ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), com pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo (07/06/2018), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Concedida tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à configuração de deficiência ou impedimento de longo prazo da parte autora, à luz da prova pericial produzida nos autos, e se existe contradição com laudo anterior de processo distinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Requisito socioeconômico incontroverso.
4. Perícia judicial constatou impedimento de longo prazo (insuficiência cardíaca ocasionado pela hipertensão arterial e infarto importante), impedindo participação plena em igualdade de condições.
5. Laudo médico anterior, em processo diverso, realizado mais de 3 anos antes, não constitui prova idônea para infirmar o atual, dada a evolução clínica da autora.
6. Ausência de elementos concretos que desabonem a perícia judicial atual. Livre convencimento motivado do magistrado de origem devidamente fundamentado.
7. Correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme índice da poupança, nos termos do Tema 810/STF.
8. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o INSS isento de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. A existência de laudo pericial judicial atual e fundamentado que reconhece impedimento de longo prazo afasta a validade de perícia anterior, especialmente quando evidenciado agravamento clínico posterior. 2. Comprovados os requisitos da deficiência e da miserabilidade, é devida a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; CPC, arts. 371, 932, III, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); RE 580.963; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.