Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1029347-61.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
AGRAVANTE: ADELINA AUGUSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ANUÊNIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. ELEMENTOS FORNECIDOS PELO SIAPE. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARECER DA CONTADORIA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE IMPARCIALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos quais foi promovida a compensação dos valores recebidos administrativamente a título de anuênios, objeto do título exequendo.
2. Descontos em duplicidade, em virtude da compensação dos pagamentos administrativos ocorridos nos meses de novembro/2001, dezembro/2001 e novembro/2004. Inovação recursal, porquanto não suscitada no cumprimento de sentença, motivo por que não houve manifestação do Juízo de origem sobre a questão na decisão agravada, incidindo, no caso, o disposto na parte final do inciso III do art. 932 do CPC.
3. Ausência de elementos fáticos comprobatórios da hipossuficiência financeira do Sindicato, ônus que sobre ele recaía e do qual não se desincumbiu de plano. Benefícios da assistência judiciária indeferidos.
4. Conclusão da contadoria amparada nas fichas financeiras que instruíram a impugnação ao cumprimento de sentença, fornecidas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, gozando, portanto, de fé pública e de presunção relativa de veracidade, não desconstituída pela parte exequente.
5. Parecer/cálculo da contadoria judicial que possui fé pública e goza da presunção relativa de veracidade, já que emitido por órgão técnico de auxílio do juízo, de natureza independente e imparcial.
6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, indeferindo também os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo Sindicato, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.