Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012944-25.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: EDGAR LUIZ FERREIRA
ADVOGADO(A): RICARDO MATEUS BEVENUTI (OAB SP369663)
ADVOGADO(A): JOAO BEVENUTI JUNIOR (OAB MG119177)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA SANTOS ANDRADE (OAB MG175922)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. DESNECESSÁRIA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. PPP. VALIDADE PROBATÓRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora. O recorrente requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial sob o argumento de que as atividades exercidas pela parte autora não implicavam contato direto com micro-organismos infectocontagiosos ou materiais contaminados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de tempo especial em função de exposição a agentes biológicos e respectiva conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para comprovação do tempo de serviço especial até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
4. A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
5. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva, nos termos previstos nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
6. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, é dispensável a análise quantitativa para a caracterização da condição especial do trabalho. Além disso, ainda que se considerasse registrada a utilização de EPI (o que não ocorreu no caso), o uso desses equipamentos não seria suficiente para afastar a nocividade da atividade, porque não neutralizaria por completo o risco, na esteira do entendimento jurisprudencial citado anteriormente. Ademais, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
7. Na hipótese dos autos, de acordo com o(s) PPP(s) juntado(s) aos autos verifica-se que a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a micro-organismos patogênicos, o que permite o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, na forma dos decretos regulamentares.
8. Ressalte-se, por oportuno, a permissão de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/19, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral e os índices multiplicadores dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99.
9. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: "Comprovada a exposição do trabalhador a agentes biológicos patogênicos, é devido o reconhecimento do tempo especial. É possível a conversão do tempo especial em comum para períodos anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo".
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Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, § 11; CF/88: art. 201, §7º (na redação anterior à EC 103/2019); Lei 8.213/91: art. 57, §5º; Decreto nº 53.831/64: item 1.3.2; Decreto nº 2.172/97: item 3.0.1, anexo IV; Decreto nº 3.048/99, item 3.0.1, anexo IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF1: AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015, AC 1008088-49.2022.4.01.9999, PJe 30/08/2023; STJ: REsp n. 1.468.401/RS, DJe de 27/3/2017, REsp1515053 RS 2015/0027992-2, DJ 09/03/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.