Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1007406-23.2023.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: PATRICIA NIVALDA DE OLIVEIRA PRATA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDIMAR INACIO SILVA (OAB MG196716)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO PARA FINS DE PRORROGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, com o objetivo de viabilizar pedido de prorrogação do benefício, após cessação administrativa baseada em perícia médica que concluiu pela aptidão da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restabelecimento judicial do benefício de auxílio-doença visando permitir o pedido administrativo de prorrogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de prorrogação pressupõe a fixação de alta programada, o que não ocorreu, pois a perícia administrativa identificou plena capacidade laboral no momento do exame.
4. No caso dos autos, foi comprovado de plano, no momento da perícia administrativa, que a parte recorrida possuía plena capacidade laborativa. Logo, não há que se falar em pedido de prorrogação do benefício. O segurado tem direito à cobertura previdenciária do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapaz para o exercício da atividade habitual.
5. O pedido de prorrogação do benefício não é um pedido de revisão da decisão administrativa do INSS, mas, à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível, um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária. Contudo, se não há incapacidade, como ficou definido na perícia realizada pelo INSS, não há que se requerer a sua manutenção, logo, não cabe pedido de prorrogação. O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) é que pressupõe, por parte do segurado, o pedido de prorrogação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença.
Tese de julgamento:“O restabelecimento judicial do benefício de auxílio-doença para fins de pedido de prorrogação não é cabível quando a perícia administrativa atesta ausência de incapacidade laboral atual".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60; CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, a fim de denegar a segurança e, por conseguinte, revogar a tutela antecipada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.