Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014202-29.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JORDELINA NEUZA FERREIRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE TOMIO NOSE FILHO (OAB MG121450)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral, ao fundamento de que a perícia técnica indicou o início da incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. A parte autora sustentou que já seria portadora da enfermidade desde o requerimento administrativo, conforme indicado pelos exames médicos, que deveriam ser considerados.
2. Não obstante o INSS não ter apresentado contrarrazões, após a subida dos autos a este juízo, a entidade autárquica arguiu a preliminar de coisa julgada, com base em processo apontado na certidão de prevenção positiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há identidade de ações entre a demanda atual e ação anterior, a justificar o reconhecimento da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A coisa julgada se configura quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 4º do CPC, impedindo o reexame judicial de matéria já decidida por sentença transitada em julgado.
5. A jurisprudência admite a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, desde que comprovadas novas circunstâncias fáticas e apresentado novo requerimento administrativo posterior à decisão anterior, conforme fixado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG).
6. Os requerimentos administrativos que poderiam embasar os pedidos deste feito são anteriores à ação precedente, o que demonstra ausência de nova postulação administrativa baseada em fatos supervenientes, inviabilizando o reexame judicial do pedido.
7. Não demonstrada a apresentação de novo requerimento ao INSS, reconhece-se a coisa julgada, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, V, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Acolhimento da preliminar arguida pelo recorrido que obstou a análise do mérito da apelação interposta.
Teses de julgamento: "A coisa julgada impede nova ação com mesmo pedido, causa de pedir e partes, salvo modificação relevante da situação fática e submissão prévia dessa nova realidade ao crivo administrativo, em novo requerimento".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º; 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR, arguida pelo recorrido no evento 12, para extinguir o feito sem resolução do mérito pela coisa julgada, em obediência ao art. 485, V, do CPC, e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.